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0728041-56.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão contra decisão saneadora proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos compensatórios e manutenção em plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão (i) analisar se o pedido de partilha formulado na petição inicial é inepto ou inadequado por ausência de individualização suficiente dos bens; (ii) verificar se a controvérsia relativa à permanência da agravada/autora em imóvel residencial extrapola a competência do Juízo de Família; (iii) examinar se a decisão agravada promoveu indevida inversão do ônus da prova em controvérsia envolvendo união estável submetida ao regime de separação total de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial indicou os principais bens cuja comunicabilidade se pretende discutir, incluindo imóveis, investimentos financeiros e veículos determinados. 4. A controvérsia acerca da titularidade, da origem dos recursos utilizados para aquisição dos bens e da efetiva contribuição patrimonial da autora constitui matéria de mérito e de instrução probatória, não autorizando a extinção parcial da demanda nesta fase processual. 5. O pedido de permanência no imóvel foi formulado no contexto da ação de dissolução da união estável e vinculado à discussão dos efeitos patrimoniais da relação. 6. Não se apresenta, neste momento processual, como pretensão possessória autônoma e dissociada da controvérsia familiar submetida ao Juízo especializado. 7. A decisão agravada observou a sistemática do art. 373 do CPC. Foi expressamente consignado que incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito e que não há presunção de esforço comum em razão do regime de separação total de bens pactuado pelas partes. 8. A atribuição ao requerido do encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, como origem exclusiva dos recursos, herança, sub-rogação ou anterioridade patrimonial, não configura inversão indevida do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação dos principais bens cuja comunicabilidade se pretende discutir afasta a alegação de inadequação do pedido de partilha. 2. Compete ao Juízo de Família apreciar pedido relacionado à permanência em imóvel quando a pretensão estiver vinculada à discussão dos efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável. 3. Não há inversão indevida do ônus da prova quando a autora permanece incumbida da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu é atribuída a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1998007, 0706102-54.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025; Acórdão 2123626, 0704845-57.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 22/05/2026.

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