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0728014-47.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728014-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: MARIA JULIETA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à parte requerida. No mais, às partes para ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Advirto que a produção de novas provas documentais, deve observar a disposição contida no artigo 435 do Código de Processo Civil, ou seja, desde que se destinem a fazer prova de fatos ocorridos em momento posterior à inicial e à contestação ou ainda que tenham tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, sempre de forma justificável. Caso não observem o referido dispositivo, o(s) documento(s) será(ão) desconsiderado(s) e avaliada a conduta da parte. A inércia das partes implicará na preclusão da dilação probatória. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Intime-se BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2026 18:25:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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