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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 109, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de exclusão da executada do polo passivo da execução, apesar da posterior adjudicação do imóvel gerador dos débitos condominiais por terceiro. A agravante sustentou a ocorrência de ilegitimidade passiva superveniente e requereu sua exclusão da execução, com a correspondente sucessão processual do atual titular do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a adjudicação posterior do imóvel, em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, implica a exclusão automática da devedora originária do polo passivo do cumprimento de sentença e a obrigatória sucessão processual pelo adquirente do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza propter rem das despesas condominiais autoriza a responsabilização do atual titular da unidade imobiliária e a sujeição do bem aos atos executivos cabíveis, mas não conduz, por si só, à exoneração automática do devedor originário alcançado por título executivo judicial regularmente constituído. 4. O cumprimento de sentença não se fundamenta exclusivamente na titularidade do imóvel, decorrendo de título judicial formado em desfavor da agravante, circunstância que impede o reconhecimento automático de sua ilegitimidade passiva em razão de alteração posterior da propriedade do bem. 5. O art. 109, § 3º, do CPC estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, ampliando a eficácia subjetiva do título judicial, mas não estabelece hipótese de exclusão automática da parte originária nem impõe sucessão processual obrigatória. 6. Os precedentes invocados pela recorrente demonstram a possibilidade de responsabilização do adquirente e, em situações específicas, de sucessão processual, sem estabelecer regra geral de substituição compulsória do executado originário ou de extinção da responsabilidade anteriormente constituída. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.699/SP, assentou que o caráter ambulatório das despesas condominiais não é suficiente para eximir integralmente o antigo titular do imóvel, subsistindo responsabilidade pessoal pelos débitos constituídos durante o período em que mantinha vínculo jurídico com o bem. 8. A permanência da agravante no polo passivo da execução mostra-se compatível com a subsistência da responsabilidade pessoal decorrente do título judicial e com a possibilidade concomitante de responsabilização do atual titular do imóvel, inexistindo fundamento para reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A posterior adjudicação de imóvel vinculado a débitos condominiais não implica, por si só, a exclusão do devedor originário do polo passivo do cumprimento de sentença nem impõe sucessão processual obrigatória pelo adquirente, subsistindo a responsabilidade pessoal decorrente de título judicial regularmente constituído.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 109, § 3º; 995; 1.019, I. CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.699/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 08/09/2025.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 109, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de exclusão da executada do polo passivo da execução, apesar da posterior adjudicação do imóvel gerador dos débitos condominiais por terceiro. A agravante sustentou a ocorrência de ilegitimidade passiva superveniente e requereu sua exclusão da execução, com a correspondente sucessão processual do atual titular do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a adjudicação posterior do imóvel, em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, implica a exclusão automática da devedora originária do polo passivo do cumprimento de sentença e a obrigatória sucessão processual pelo adquirente do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza propter rem das despesas condominiais autoriza a responsabilização do atual titular da unidade imobiliária e a sujeição do bem aos atos executivos cabíveis, mas não conduz, por si só, à exoneração automática do devedor originário alcançado por título executivo judicial regularmente constituído. 4. O cumprimento de sentença não se fundamenta exclusivamente na titularidade do imóvel, decorrendo de título judicial formado em desfavor da agravante, circunstância que impede o reconhecimento automático de sua ilegitimidade passiva em razão de alteração posterior da propriedade do bem. 5. O art. 109, § 3º, do CPC estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, ampliando a eficácia subjetiva do título judicial, mas não estabelece hipótese de exclusão automática da parte originária nem impõe sucessão processual obrigatória. 6. Os precedentes invocados pela recorrente demonstram a possibilidade de responsabilização do adquirente e, em situações específicas, de sucessão processual, sem estabelecer regra geral de substituição compulsória do executado originário ou de extinção da responsabilidade anteriormente constituída. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.699/SP, assentou que o caráter ambulatório das despesas condominiais não é suficiente para eximir integralmente o antigo titular do imóvel, subsistindo responsabilidade pessoal pelos débitos constituídos durante o período em que mantinha vínculo jurídico com o bem. 8. A permanência da agravante no polo passivo da execução mostra-se compatível com a subsistência da responsabilidade pessoal decorrente do título judicial e com a possibilidade concomitante de responsabilização do atual titular do imóvel, inexistindo fundamento para reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A posterior adjudicação de imóvel vinculado a débitos condominiais não implica, por si só, a exclusão do devedor originário do polo passivo do cumprimento de sentença nem impõe sucessão processual obrigatória pelo adquirente, subsistindo a responsabilidade pessoal decorrente de título judicial regularmente constituído.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 109, § 3º; 995; 1.019, I. CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.699/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 08/09/2025.
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