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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL. RUBRICA “ITENS ADQUIRIDOS”. INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em crédito condominial, que acolheu manifestação apresentada pelo executado para excluir da memória de cálculo as rubricas denominadas “Multa Ataque de Cachorro”, “Itens Adquiridos” e honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial. 2. O RECORRENTE sustenta a ocorrência de preclusão em razão da ausência de oposição de embargos à execução pelo executado, bem como a legitimidade da cobrança das parcelas excluídas. Requer a reforma da decisão. 3. O RECORRIDO defende o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da executividade das verbas inseridas na execução, bem como a impossibilidade de cobrança das parcelas controvertidas pela via do art. 784, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão da insurgência apresentada pelo executado após o decurso do prazo para embargos à execução; (ii) estabelecer se as rubricas denominadas “Multa Ataque de Cachorro” e “Itens Adquiridos” se enquadram no conceito de contribuições condominiais dotadas de força executiva previsto no art. 784, X, do CPC; e (iii) verificar se é admissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais previstos em convenção condominial no débito objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia não se refere a mera alegação de excesso de execução ou divergência aritmética. A insurgência dirige-se à própria executividade de determinadas parcelas incluídas na memória de cálculo, matéria relacionada à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 803, I, do CPC. 6. A exceção de pré-executividade mostra-se cabível quando a matéria for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. O exame das rubricas impugnadas decorre do confronto entre a memória de cálculo, os documentos apresentados e os requisitos legais do art. 784, X, do CPC, dispensando instrução complementar. 7. O reconhecimento genérico da inadimplência condominial e a formulação de proposta de parcelamento não impedem o controle judicial acerca da executividade das parcelas exigidas. Não há confissão individualizada das verbas posteriormente reputadas inexequíveis nem renúncia à discussão de matéria de ordem pública. 8. A multa decorrente de infração às normas internas do condomínio possui natureza sancionatória, nos termos do art. 1.336, § 2º, do Código Civil, não se confundindo com contribuições ordinárias ou extraordinárias destinadas ao custeio das despesas comuns. Por essa razão, não se enquadra na hipótese executiva prevista no art. 784, X, do CPC. 9. A rubrica “Itens Adquiridos” não teve sua natureza jurídica demonstrada de forma suficiente pelo exequente. A documentação apresentada não comprova que a cobrança corresponda a contribuição condominial ordinária ou extraordinária regularmente aprovada e documentalmente comprovada, inexistindo elementos sobre a origem da despesa, critério de rateio ou deliberação assemblear autorizadora. 10. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o reconhecimento da força executiva da verba, sem prejuízo de eventual cobrança por meio da via processual adequada. 11. Os honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial não podem ser acrescidos ao débito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.187.308/TO, firmou entendimento de que é inadmissível a inclusão dessa verba na execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão convencional. 12. Os honorários contratuais decorrem da relação jurídica estabelecida entre o condomínio e seu patrono, não se incorporando automaticamente ao crédito executado. A legislação aplicável às obrigações condominiais prevê juros, correção monetária e multa como consectários da mora, sem autorizar a inclusão de honorários convencionais na execução. 13. A decisão recorrida apenas reconhece a inadequação da via executiva para cobrança das parcelas controvertidas, sem declarar sua inexigibilidade material. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de embargos à execução não impede a utilização da exceção de pré-executividade para discussão de matéria relacionada à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, desde que cognoscível de ofício e dispensada a dilação probatória.” “2. Multas condominiais de natureza sancionatória não se enquadram no conceito de contribuições ordinárias ou extraordinárias previsto no art. 784, X, do CPC e não podem ser exigidas pela via executiva destinada à cobrança de cotas condominiais.” “3. A cobrança de verba inserida na memória de cálculo como ‘Itens Adquiridos’ exige comprovação documental de sua natureza condominial e de sua regular aprovação, sob pena de ausência de força executiva.” “4. É inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no débito exequendo de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção do condomínio.” Dispositivos relevantes citados: art. 784, X, do CPC; art. 803, I, do CPC; art. 917, III, do CPC; art. 1.336, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma.