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Processo 0727990-94.2026.8.07.0016

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727990-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: AO3 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é essencialmente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora a inicial tenha indicado, por equívoco, sócio já retirado da sociedade, o polo ativo foi regularizado, passando a figurar o atual sócio administrador, Petterson Ferreira Ananias, único titular das quotas, conforme alteração contratual dos autos, o que sana o vício apontado. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos e permite a plena compreensão da controvérsia, tanto que a ré apresentou ampla defesa de mérito, inexistindo prejuízo ao contraditório. Não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. No mérito, a situação dos autos deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora contratou o serviço como destinatária final e se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e informacional frente à fornecedora, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora contratou o pacote de emissão de notas fiscais pelo valor anual de R$ 969,12, tendo a ré promovido a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em 02/01/2026, por débito de R$ 1.579,95, atribuído à renovação automática do contrato. A ré sustenta a existência de cláusula de renovação automática e de aviso prévio de 60 dias para cancelamento, mas não comprovou ter prestado ao consumidor informação clara e ostensiva sobre tais condições no momento da contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, o termo de adesão indica apenas a vigência anual do contrato, ao passo que a cláusula de renovação automática consta das condições gerais, sem destaque, o que não atende à exigência do art. 54, § 4º, do CDC. Ademais, a ré não trouxe aos autos a gravação da contratação, limitando-se a apresentar registro fragmentado de conversa, insuficiente para demonstrar a ciência inequívoca do consumidor. Assim, não sendo oponível ao consumidor a renovação automática deficientemente informada, o débito dela decorrente, no valor de R$ 1.579,95, é inexigível. A inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, que independe de comprovação do prejuízo (Súmula 385, do STJ), sendo cabível também em favor da pessoa jurídica, a teor da Súmula 227 do STJ, não elidido pela posterior exclusão do apontamento pela própria ré no curso do processo. Na fixação do valor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, reputo adequada a quantia de R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.579,95, objeto da negativação; b) determinar a exclusão definitiva do apontamento em nome da autora relativo a esse débito, a ser promovida pela parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela SELIC, abatido o IPCA, desde a data da citação. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto

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