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TJAL · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
ADV: MARÍLIA NELITA BIDA GUABIRABA ALVES (OAB 20122/AL) - Processo 0727989-66.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: Cleverson Ferreira Silva - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Cleverson Ferreira Silva (CPF: 118.493.884-90) VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 12.845,25 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 9.998,11 VALOR CORRIGIDO: R$ 9.998,11 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 2.847,14 (índice selic) DATA-BASE: 05/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim. RRA: Sim, 46 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 1106, Operação 3701, Conta Corrente 000586314116-2 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: (20%) B.1) BENEFICIÁRIO: Marília Nelita Bida Guabiraba Alves (CPF: 068.158.704-05) VALOR: 20% CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 1133, Conta Corrente 000801934013-9 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 12.845,25 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Marília Nelita Bida Guabiraba Alves (CPF: 068.158.704-05) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar; ( ) Comum Crédito Principal: DATA-BASE: 05/2026 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 1.999,62 VALOR CORRIGIDO: R$ 1.999,62 JUROS DE MORA: R$ 569,43 Valor retido de Imposto de Renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992): ( X ) Sim R$ ( ) Não Valor retido de Contribuição Previdenciária: ( ) Sim R$ ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 1133, Conta Corrente 000801934013-9 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 2.569,05 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
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