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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727974-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO REGO DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que ANTONIO REGO DA SILVA pleiteia o adimplemento da condenação imposta a ITAÚ UNIBANCO S.A., consistente na restituição simples dos valores de R$ 2.758,00 e R$ 100,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, confirmada em segundo grau com acréscimo de honorários recursais de 10% (dez por cento), tendo o título transitado em julgado em 03/08/2026. Determinada a atualização do débito e a intimação do executado para pagamento, sobreveio a petição de ID 288339224, instruída com parecer técnico de ID 288339229, na qual o executado sustenta que os valores da condenação já teriam sido integralmente quitados mediante lançamentos de crédito realizados na própria fatura do cartão de crédito do exequente, em maio de 2026, remanescendo devido apenas o montante de R$ 305,84, a título de honorários advocatícios, já depositado nos autos. O exequente apresentou manifestação de ID 288843561, impugnando especificamente a tese e a metodologia de cálculo do executado, sustentando que o lançamento contábil em fatura não se confunde com o efetivo pagamento da obrigação pecuniária fixada no título executivo. Sobrevieram os cálculos elaborados pela Douta Contadoria ao ID 288909748, que apuraram o valor devido em R$ 3.195,76 de principal e R$ 319,58 de honorários advocatícios, totalizando R$ 3.515,34. O título executivo determinou, de forma expressa, a restituição pecuniária dos valores declarados indevidos, e não a concessão de crédito ou estorno na fatura do cartão do exequente. Trata-se de obrigação de pagar quantia certa, cuja satisfação pressupõe a efetiva disponibilização patrimonial ao credor. O lançamento unilateral de valores como crédito na fatura do cartão de crédito não caracteriza pagamento da obrigação pecuniária fixada no título judicial, pois o numerário permanece vinculado à relação contratual mantida com a própria instituição devedora, sujeito a compensação automática com despesas futuras e ao controle da administradora do cartão. Incide, na espécie, o artigo 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. O artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença na fase de liquidação, não sendo lícito ao executado substituir unilateralmente a forma de cumprimento fixada no título por lançamento contábil interno, sob invocação de pacto contratual ou praxe bancária, como pretendido no parecer técnico apresentado. Compete ao executado, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, comprovar de forma inequívoca o pagamento ou outra causa extintiva da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não apresentou comprovante de transferência bancária, depósito judicial do valor principal ou anuência do credor quanto à compensação alegada. Rejeito, portanto, a tese de quitação integral da obrigação sustentada pelo executado nas peças de IDs 288339224 e 288339229. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 288909748) observou os parâmetros fixados no título executivo e não computou qualquer abatimento relativo aos lançamentos internos alegados pelo executado, razão pela qual deve ser homologado. Do valor apurado (R$ 3.515,34), deve ser abatido exclusivamente o montante comprovadamente depositado nos autos (R$ 305,84, ID 288083103), remanescendo saldo devedor de R$ 3.209,50. Assim, necessário o abatimento do valor já comprovadamente depositado (R$ 305,84), remanescendo o saldo devedor de R$ 3.209,50. Deste modo, determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor do exequente do valor já depositado nos autos (R$ 305,84), intimando-o para retirada no prazo de 02 (dois) dias. Ainda, intime-se o executado para que comprove o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.209,50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, prossiga-se com as diligências já determinadas na decisão de ID 286903137 (Sisbajud, Renajud e demais atos expropriatórios), independentemente de nova conclusão. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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