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TJDFT · 13ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727960-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pela FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FAHUB em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. No ID 278378591 foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no prazo de quinze dias, a) ABSTENHA-SE de impedir, restringir ou dificultar a inclusão de novos beneficiários elegíveis vinculados à FAHUB (incluindo dependentes e novos servidores/associados), restabelecendo o fluxo de adesões nos termos das condições contratuais e regulamentares de elegibilidade, independentemente de cláusulas de "congelamento"; b) PROCEDA à análise e ao processamento das solicitações de inclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa; c) ABSTENHA-SE de suspender atendimentos de urgência e emergência sem a rigorosa observância dos requisitos do Artigo 13, II, da Lei nº 9.656/1998 (60 dias de atraso e notificação prévia); d) ABSTENHA-SE de praticar qualquer ato destinado ao bloqueio indireto da renovação da carteira coletiva ou que inviabilize a manutenção do mutualismo; e) APRESENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta formal e fundamentada quanto ao pedido de migração definitiva da carteira para o INFAHUB, indicando eventuais óbices técnicos ou regulatórios concretos. Após a determinação de intimação das partes para que especifiquem as provas a serem produzidas (ID 286357134), a parte autora (ID 286556474) asseverou que a requerida persiste em situação de descumprimento da decisão liminar, tendo em vista que permanece impossibilitada de promover a inclusão de beneficiários. Pede, assim, o reconhecimento da desobediência e a majoração das medidas coercitivas. É o relatório. Decido. O exame dos elementos de prova que aparelham a petição de ID 286556474 e 286556476 indica a ocorrência de resistência injustificada ao cumprimento da tutela de urgência vigente, porquanto indiciam que o sistema de movimentação cadastral da AMIL bloqueia a entrada de novos beneficiários sob justificativas administrativas que não podem se sobrepor à ordem judicial. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA para que, no prazo de dois dias, proceda à imediata LIBERAÇÃO DO SISTEMA para a efetiva inclusão dos beneficiários nos termos da decisão de ID 278378591, sob pena de incidência e majoração da multa já fixada. Advirto a ré de que a reiteração na conduta omissiva poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. Cumpra-se, se ainda pendente, a decisão de ID 286357134 que determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.
TJDFT · 13ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727960-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pela FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FAHUB em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. No ID 278378591 foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no prazo de quinze dias, a) ABSTENHA-SE de impedir, restringir ou dificultar a inclusão de novos beneficiários elegíveis vinculados à FAHUB (incluindo dependentes e novos servidores/associados), restabelecendo o fluxo de adesões nos termos das condições contratuais e regulamentares de elegibilidade, independentemente de cláusulas de "congelamento"; b) PROCEDA à análise e ao processamento das solicitações de inclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa; c) ABSTENHA-SE de suspender atendimentos de urgência e emergência sem a rigorosa observância dos requisitos do Artigo 13, II, da Lei nº 9.656/1998 (60 dias de atraso e notificação prévia); d) ABSTENHA-SE de praticar qualquer ato destinado ao bloqueio indireto da renovação da carteira coletiva ou que inviabilize a manutenção do mutualismo; e) APRESENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta formal e fundamentada quanto ao pedido de migração definitiva da carteira para o INFAHUB, indicando eventuais óbices técnicos ou regulatórios concretos. Após a determinação de intimação das partes para que especifiquem as provas a serem produzidas (ID 286357134), a parte autora (ID 286556474) asseverou que a requerida persiste em situação de descumprimento da decisão liminar, tendo em vista que permanece impossibilitada de promover a inclusão de beneficiários. Pede, assim, o reconhecimento da desobediência e a majoração das medidas coercitivas. É o relatório. Decido. O exame dos elementos de prova que aparelham a petição de ID 286556474 e 286556476 indica a ocorrência de resistência injustificada ao cumprimento da tutela de urgência vigente, porquanto indiciam que o sistema de movimentação cadastral da AMIL bloqueia a entrada de novos beneficiários sob justificativas administrativas que não podem se sobrepor à ordem judicial. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA para que, no prazo de dois dias, proceda à imediata LIBERAÇÃO DO SISTEMA para a efetiva inclusão dos beneficiários nos termos da decisão de ID 278378591, sob pena de incidência e majoração da multa já fixada. Advirto a ré de que a reiteração na conduta omissiva poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. Cumpra-se, se ainda pendente, a decisão de ID 286357134 que determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.
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