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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727959-16.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO TULIO CAMPOS BORGES REQUERIDO: JESUS MOREIRA ALVES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCO TULIO CAMPOS BORGES em desfavor de JESUS MOREIRA ALVES, relativamente ao veículo Renault Sandero, placa JGJ4191, que afirma haver vendido ao requerido em 16/01/2023 sem a subsequente transferência de titularidade junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF). O feito veio redistribuído a este Juízo por prevenção (art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC), em razão de demanda idêntica anteriormente extinta nesta unidade. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, a situação de sigilo dos autos, as marcações junto ao sistema e os requisitos da petição inicial. DECIDO. A concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional, pois o microssistema dos Juizados Especiais, orientado pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tem na conciliação o seu cânone fundamental, o que desfavorece a antecipação de providências antes da tentativa de autocomposição. No presente caso, não se evidencia a excepcionalidade que autorizaria abreviar o iter procedimental, tampouco estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito assenta-se em alegações ainda não confirmadas por prova documental suficiente, e o perigo de dano é afirmado de modo genérico, sem demonstração concreta e atual da iminência de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor. Por conseguinte, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. No que toca ao sigilo, os autos tramitam sob segredo de justiça (Nível 1), sem que a matéria discutida — transferência de veículo e cobrança de encargos — se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC, únicas aptas a excepcionar a publicidade dos atos processuais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Não há requerimento fundamentado da parte nesse sentido, nem documento que, por seu conteúdo, imponha restrição de acesso. Determino, pois, o levantamento do segredo de justiça, com a correspondente anotação pela Secretaria no sistema eletrônico. Fica facultado ao autor indicar eventuais documentos que contenham dados pessoais ou sigilosos que pretenda a atribuição de sigilo. Quanto à admissibilidade, a petição inicial reproduz integralmente aquela já indeferida no processo nº 0707050-50.2026.8.07.0003, sem a correção dos vícios então apontados, o que atrai a incidência do art. 486, § 1º, do CPC, que condiciona a nova propositura à correção do defeito que fundamentou a extinção anterior. Persistem, ademais, a formulação de pedido ilíquido a título de danos materiais, vedada no rito (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), e a inadequação do valor da causa ao proveito econômico (arts. 291 a 293 do CPC). Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 486, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação, a fim de: a) especificar e comprovar os danos materiais, discriminando a espécie, o valor e a data de cada débito ou infração incidente sobre o veículo, afastando o pedido ilíquido; b) retificar o valor da causa, para que corresponda ao proveito econômico total da demanda, somando os danos materiais quantificados ao valor pretendido a título de danos morais; c) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio. Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se. Mantenha-se a sessão de conciliação já designada. Promova-se a retirada da marcação da justiça gratuita junto ao sistema, pois não há cobrança de custas nesta fase processual. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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