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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727954-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR, MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO apresentou impugnação à penhora ao ID nº 288279712, com pedido de tutela de urgência, sustentando a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao argumento de possuir natureza salarial. A tutela de urgência reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos não evidenciados na espécie. O valor bloqueado, de R$ 99,00, encontra-se constrito e vinculado aos autos, inexistindo risco de perecimento ou dano irreparável apto a justificar a antecipação pretendida, de modo que a alegada impenhorabilidade comporta exame após o contraditório, sem qualquer prejuízo à executada. Ademais, os documentos de ID nº 288279715 e seguintes não comprovam, de plano, a origem salarial da quantia, sendo imprescindível a juntada dos extratos bancários do período da constrição. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DETERMINO: a) a intimação da executada MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO para, no prazo de 5 dias, apresentar os 3 últimos extratos da conta em que efetivado o bloqueio de R$ 99,00, a fim de demonstrar a natureza da verba; b) a intimação da exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora de ID nº 288279712. Após, conclusos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto