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0727937-80.2018.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0727937-80.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Sicoob Leste - Apelada: Vera Maria Gomes da França - Advs: Waleska Pereira Cavalcanti Manso (OAB: 21213/AL) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Mikaelly Shayane da Silva Santos (OAB: 18769/AL) - Paula Hortência da Costa Silva (OAB: 21099/AL) - Luana Acioli de Castro Lopes (OAB: 9826/AL) - Osmário Pereira de Almeida Neto (OAB: 59840/BA). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0727937-80.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sicoob Leste - Apelada: Vera Maria Gomes da França - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Sicoob Leste, contra sentença de págs. 361/363, originária do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da execução de obrigação de não fazer decorrente de título extrajudicial nº 0727937-80.2018.8.02.0001, que declarou nula a execução e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) Isso posto, forçoso reconhecer que a obrigação em que se consubstancia o título executivo extrajudicial é inexigível, porquanto amparada em conduta ilegal da exequente. Logo, demonstrada a inexigibilidade da obrigação, é nula, pois, a execução, à luz do art. 803, I, do CPC/15. Sem embargo, ressalto que parcelas eventualmente remanescentes, relativas a mútuos firmados entre as partes, devem ser adimplidas pelo Embargada por meio de outra forma de pagamento a ser estipulada entre as partes, mesmo que realizada a portabilidade, porquanto ser crédito pertencente à exequente. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 803, I, do CPC, DECLARO NULA A EXECUÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais (págs. 374/383), a parte apelante defendeu, em síntese, a validade da cláusula contratual que prevê a manutenção do crédito salarial junto à instituição como forma de garantia do adimplemento das prestações do mútuo. Sustentou que a obrigação assumida não viola as normas relativas à portabilidade salarial, bem como aduziu a aplicação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, previstos nos arts. 421 e 422 do CC. Destacou que "a Apelada, cooperado desta Apelante, firmou contratos de empréstimo junto à esta Cooperativa Apelante, cuja forma de pagamento é o débito em conta corrente mantida na Cooperativa Apelante, bem como, A apelada se comprometeu através de um termo de compromisso, a manter a sua conta salário/vencimental vinculada à esta cooperativa Apelante, e que somente poderia transferir/deslocar seus vencimentos para conta diversa, mediante a anuência expressa da aludida cooperativa, fato este que não ocorreu" (sic, pág. 380). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, "reformando integralmente a r. sentença proferida, a fim de reconhecer a plena validade e exigibilidade das obrigações contratualmente assumidas pela Apelada, notadamente a manutenção da conta vencimental junto à Cooperativa Apelante, afastando-se o entendimento de inexigibilidade do título executivo" (sic, pág. 383). Devidamente intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certificado à pág. 393. É, no essencial, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Waleska Pereira Cavalcanti Manso (OAB: 21213/AL) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Mikaelly Shayane da Silva Santos (OAB: 18769/AL) - Paula Hortência da Costa Silva (OAB: 21099/AL) - Luana Acioli de Castro Lopes (OAB: 9826/AL) - Osmário Pereira de Almeida Neto (OAB: 59840/BA) - 319

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