Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727928-02.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALESKA MARIA ZANELLO DE LOYOLA REU: CAROLINA BONOMI DE MENEZES GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALESKA MARIA ZANELLO DE LOYOLA em desfavor de CAROLINA BONOMI DE MENEZES GUERRA, na qual a parte autora requer, em petição retro (ID 286557323), a expedição de ofício ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para o fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão vinculados ao perfil @carolbonomi_, com fulcro no art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), sob a alegação de esgotamento das vias de localização. É o breve relatório. DECIDO. O pedido formulado pela autora para que seja determinado ao provedor de aplicação o fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão da requerida não comporta deferimento, ao menos neste momento processual. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a quebra de sigilo de dados cadastrais e a obtenção de registros de conexão junto a provedores de aplicação consubstanciam medidas de caráter excepcional. Sua adoção exige a demonstração inequívoca do esgotamento prévio de todos os meios ordinários e diligências possíveis voltados à localização do paradeiro da parte ré, a fim de viabilizar a sua citação pessoal, ônus que incumbe primariamente ao autor. No caso em apreço, verifica-se que ainda não foram exauridos todos os instrumentos postos à disposição para a localização do endereço atualizado da demandada. Conforme se depreende dos autos, não houve a expedição de carta precatória para citação no endereço indicado na exordial, tampouco foram esgotadas as diligências regulares por meio de consulta aos sistemas informatizados de apoio à atividade jurisdicional disponíveis a este Juízo. Com efeito, a expedição de ofício a terceiros para a revelação de dados privativos e cadastrais deve preceder-se do rigoroso esgotamento das buscas por endereços em cadastros públicos e órgãos conveniados integrados ao sistema do Poder Judiciário, providência que se impõe antes de acionar a tutela de urgência informacional prevista no art. 22 da Lei nº 12.965/2014. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. formulado no item "b" da petição de ID 286557323. Outrossim, DETERMINO, de ofício, a realização de consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo para fins de localização de endereço atualizado da ré CAROLINA BONOMI DE MENEZES GUERRA. Com o resultado positivo das buscas, expeça-se mandado de citação no novo endereço encontrado. Sendo infrutíferas ou caso localizado o mesmo endereço já diligenciado sem sucesso, certifique-se e retorne concluso. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito