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Processo 0727921-44.2025.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0727921-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: AFS MERCADO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por CBA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de AFS MERCADO LTDA. Sustenta a autora na inicial (ID. 237620815) que vendeu mercadorias à requerida, conforme a nota fiscal eletrônica n.º 290090, emitida em 17/02/2025, no valor total de R$ 34.421,61 (ID. 237620822), cujo preço foi faturado em três duplicatas mercantis por indicação – 290090/1NC, 290090/2NC e 290090/3NC –, de R$ 11.473,87 cada, com vencimentos em 10/03/2025, 17/03/2025 e 24/03/2025. Afirma que as mercadorias foram efetivamente entregues (ID. 237620824) e que, diante do inadimplemento, os títulos foram levados a protesto (ID. 237620823). Aduz que o débito, atualizado até 27/05/2025, alcança R$ 35.056,85 (ID. 237620821). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando o cabimento da via monitória para a cobrança de duplicatas sem força executiva. Ao final, requer a expedição do mandado de pagamento, a constituição do título executivo judicial e a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. A requerente juntou contrato social, procuração, a nota fiscal, os instrumentos de protesto, o comprovante de entrega e o demonstrativo de atualização (ID. 237620818 a ID. 237620824), recolhendo as custas iniciais (ID. 237632848). Distribuído o feito perante a 19ª Vara Cível de Brasília, foi determinada a redistribuição a esta Circunscrição Judiciária (ID. 237654664). Determinada a regularização da representação processual (ID. 239889158), sobreveio nova procuração (ID. 242184851 e ID. 242184853), e a inicial foi recebida (ID. 247579345). Frustrada a diligência no endereço da sede da ré (ID. 250465121) e não confirmada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, foi determinada a citação por edital (ID. 260759789), expedido e publicado ao ID. 266461401. Transcorrido in albis o prazo, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal, que, no exercício da Curadoria Especial (artigo 72, inciso II, do CPC, e artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 80/94), ofertou embargos à monitória por negativa geral (ID. 282555807), controvertendo os fatos deduzidos na inicial e pugnando pela improcedência. Intimadas a especificar provas (ID. 285807507), a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (ID. 288031528) e a autora quedou-se silente. Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 289327565). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, tendo as partes declinado da produção de novas provas, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: A duplicata mercantil desprovida de força executiva, acompanhada do instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias, constitui prova escrita apta a instruir a ação monitória, na forma do artigo 700, inciso I, do CPC. Adequada, portanto, a via eleita. Não há falar em prescrição: os títulos venceram em março de 2025 e a ação foi ajuizada em 29/05/2025, muito aquém do quinquênio do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito à existência e à exigibilidade do crédito representado pelas duplicatas mercantis emitidas contra a requerida. Após análise dos fatos e argumentos expostos, bem como dos elementos contidos nos autos, verifico assistir razão à requerente. Em que pese a contestação por negativa geral, controvertendo os fatos alegados pela parte autora, verifico que assiste razão à parte autora. A defesa genérica autorizada pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC afasta os efeitos materiais da revelia e preserva com a autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), mas não retira a força probante dos documentos que instruem a inicial. A questão é particularmente relevante no caso das duplicatas por indicação, emitidas sem aceite. Nessa hipótese, a higidez do crédito não repousa na declaração cambiária do sacado, mas na demonstração do negócio jurídico subjacente e da efetiva entrega das mercadorias, na dicção do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68. Cumpria, pois, à autora demonstrar a compra e venda mercantil e a tradição dos bens. E disso se desincumbiu de modo cabal. A operação está documentada na nota fiscal eletrônica n.º 290090, emitida em 17/02/2025 (ID. 237620822), que qualifica a requerida como destinatária pelo CNPJ 18.000.830/0001-84 e pelo endereço da QN 833, Conjunto 1, Lote 10, Samambaia Norte – os mesmos constantes da inicial –, discrimina os produtos (fraldas, sabonetes, protetores solares e congêneres), indica 243 volumes e 974 kg e consigna o valor total de R$ 34.421,61, faturado em três parcelas de R$ 11.473,87, com vencimentos em 10/03/2025, 17/03/2025 e 24/03/2025. A entrega, por sua vez, está comprovada pelo documento de ID. 237620824, consubstanciado no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE n.º 000002124, emitido em 17/02/2025 pela transportadora VIMA ENCOMENDAS E LOGÍSTICA EIRELI, que registra como remetente a autora, como destinatária e local de entrega a requerida, no mesmo endereço de Samambaia Norte, e cuja "Declaração de Inspeção de Entrega" se acha preenchida e subscrita em 18/02/2025, com nome legível, número de documento de identidade e assinatura do recebedor. A carga descrita (fraldas, 256 volumes, 1.019 kg) guarda correspondência com a nota fiscal. Os títulos foram, ainda, regularmente protestados por falta de pagamento no 3º Ofício de Protesto de Taguatinga, em 02/05/2025, sob os n.ºs 3394878, 3394879 e 3394880 (ID. 237620823), após frustrada a intimação pessoal da devedora, providenciada por edital. Compete à parte requerida o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento das duplicatas cobradas, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.). Poderia a requerida, ainda, demonstrar a não entrega das mercadorias, a recusa formal do aceite, vício nos produtos, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora. Nada disso ocorreu. Anoto, por fim, que os critérios de atualização adotados no demonstrativo de ID. 237620821 estão corretos, porquanto observam o IPCA e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, vigente ao tempo dos vencimentos, incidentes desde o vencimento de cada parcela. Em síntese, pelos motivos acima descritos, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial e CONDENAR a requerida AFS MERCADO LTDA a pagar à autora CBA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA a quantia histórica de R$ 34.421,61 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), correspondente às duplicatas mercantis n.ºs 290090/1NC, 290090/2NC e 290090/3NC, de R$ 11.473,87 (onze mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) cada, sacadas com base na nota fiscal eletrônica n.º 290090 (ID. 237620822). Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, a partir dos respectivos vencimentos (10/03/2025, 17/03/2025 e 24/03/2025). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) da autora, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte credora apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos dos artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Não havendo o pedido acima mencionado até o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -

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