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Processo 0727857-05.2023.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727857-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RODRIGO GONCALVES DINIZ REQUERIDO: HAJE MOTORS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS ALBINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA DOS SANTOS ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID Num. 290401560, proferida no AGI nº 0740630-80.2026.8.07.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. As petições de IDs 287128882 e 287131534 requerem a quitação, pela HAJE Motors Ltda., dos débitos de IPVA e licenciamento da motocicleta DUCATI/PANIGALE V4 S, placa QTN4J41, apurados em R$ 12.260,29. No ID 288971679, o Espólio requer a limitação da responsabilidade da herdeira, o afastamento das astreintes e a adoção de providência judicial para regularização do veículo. O acórdão de ID 260238285 condenou a HAJE Motors Ltda. e o Espólio, solidariamente, ao pagamento das dívidas do veículo até a comunicação da venda, atribuindo exclusivamente ao Espólio as providências necessárias à transferência. Essa delimitação foi reafirmada no ID 285283727, e o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento foi indeferido, conforme ID 290401560. A transferência definitiva depende de vistoria, quitação dos débitos e cumprimento dos requisitos dos arts. 123, 124 e 128 do CTB, não podendo ser realizada diretamente pelo DETRAN/DF. É possível, entretanto, determinar a anotação judicial da alienação no prontuário do veículo como resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC (TJ-DF 0710047-39.2022.8.07.0005 1851920, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024). Conforme reconhecido no acórdão de ID 260238285, Luiz Carlos Albino Silva adquiriu a motocicleta da HAJE Motors Ltda. em 14/07/2021, data que deverá constar da anotação. A responsabilidade da herdeira Débora dos Santos Albino limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC, não podendo seus bens pessoais responder pelas obrigações do Espólio. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ID 288971679 e determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que anote, no prontuário da motocicleta DUCATI/PANIGALE V4 S, placa QTN4J41, a alienação à Luiz Carlos Albino Silva, atualmente representado pelo Espólio, na data de 14/07/2021, sem transferência definitiva da titularidade e sem dispensa das demais exigências legais. O DETRAN/DF deverá informar, no prazo de 15 dias, os efeitos da anotação sobre os débitos de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos posteriores a 14/07/2021, esclarecendo quais poderão ser desvinculados do exequente e vinculados ao adquirente, bem como eventual necessidade de comunicação à Secretaria de Economia ou a outro órgão competente. Considerando a adoção do resultado prático equivalente e que não houve apuração ou reconhecimento da efetiva incidência das astreintes, afasto a multa cominatória fixada no ID 268031778, ficando prejudicada sua incidência. Aguarde-se, por ora, a resposta ao ofício antes da apreciação dos pedidos de cobrança formulados nos IDs 287128882 e 287131534 e da conversão da obrigação em perdas e danos. Apresentadas as informações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e, após, voltem conclusos. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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