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0727855-92.2024.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727855-92.2024.8.07.0003 RECORRENTE: Em segredo de justiça RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S/A, BANCO INTER S/A E VIRTUS INTERMEDIAÇÕES LTDA DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES POR PAGAMENTO DE BOLETOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas em relação à intermediadora beneficiária dos valores transferidos, condenando-a à restituição do montante pago, e improcedentes os pedidos em face das instituições financeiras, em ação de procedimento comum envolvendo alegada fraude na contratação de empréstimos consignados sob a promessa de portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de fraude conhecida como “golpe da falsa portabilidade”, quando o consumidor, após contratar regularmente empréstimos, transfere voluntariamente os valores a terceiro mediante pagamento de boletos, bem como se há configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor admite excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, incs. I e II, do CDC. 5. Comprovado que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente formalizados, com depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, inexistindo vício de consentimento ou defeito do serviço. 6. A transferência dos valores por meio de pagamento de boletos em favor de empresa estranha à portabilidade caracteriza conduta imprudente do consumidor, suficiente para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade das instituições financeiras. 7. Inexistente ato ilícito imputável aos bancos, não se configura dano moral, por ausência de violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A contratação regular de empréstimo consignado, com posterior transferência voluntária dos valores pelo consumidor a terceiro, em contexto de golpe da falsa portabilidade, configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 2. Ausente ilicitude do serviço bancário, não há falar em dano moral.” A recorrente indica afronta aos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e §§ 1º e 3º, inciso II, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a responsabilidade objetiva e solidária das recorridas não pode ser afastada, em razão de ter havido vazamento de dados acobertados por sigilo bancário, o que configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, afastando a culpa exclusiva da vítima. Aduz que foi vítima do golpe da falsa portabilidade praticado por terceiros, os quais detinham todos os seus dados sigilosos e confidenciais. Pleiteia, ainda, que sejam declarados nulos os contratos de mútuo celebrados de forma fraudulenta e que a parte recorrida seja condenada à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Requer a inversão dos ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, o Banco Inter S/A pede que as decisões sejam publicadas em nome da advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PE 28.490 (ID 88522769). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e §§ 1º e 3º, inciso II, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto “A revisão da conclusão do julgado, que afastou a responsabilidade civil da instituição financeira ao reconhecer a ocorrência de fortuito externo (golpe da falsa portabilidade), exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 3.197.934/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026). Ademais, o exame da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 3.070.579/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026). Tampouco deve prosseguir o apelo no que concerne à suposta divergência jurisprudencial, pois os enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também incidem no recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 3.051.600/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. No que concerne ao pedido para inverter os ônus da sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido de publicação formulado pelo Banco Inter S/A no ID 88522769. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27

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