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TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA FEIJÓ (OAB 11387/AL) - Processo 0727835-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Condominio Residencial Teotonio Vilela - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados. Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro. Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito. Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe. Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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