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0727828-50.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão

    Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0727828-50.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) SONIA REGINA BASILI AMOROSO e EDGARD DEVANIR AMOROSO AGRAVADO(S) ROSANE GONCALVES DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 2169942 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO POR MEIO DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil a conclusão da análise documental e a liberação de crédito de consórcio destinado ao pagamento de imóvel, bem como suspendeu, provisoriamente, a exigibilidade da multa contratual prevista para a hipótese de atraso no pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) para suspender, em tutela de urgência, a exigibilidade da multa contratual; 2) se a medida implica cercear o direito de defesa dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil-CPC, dispõe que: “a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, que o preço do imóvel será pago diretamente pela instituição financeira, mediante utilização de crédito oriundo de consórcio, conforme ajustado entre as partes. 6. Há plausibilidade na alegação de que o atraso no adimplemento da obrigação decorre da demora atribuída à instituição financeira na conclusão da análise documental e na liberação do crédito, o que evidencia a probabilidade do direito. 7. Caracteriza-se o perigo de dano porque a manutenção da exigibilidade imediata da multa contratual, fixada em elevado valor, pode acarretar significativa constrição patrimonial à autora antes de definir quem deu causa ao alegado inadimplemento. 8. A suspensão provisória da exigibilidade da multa contratual não impede os agravantes de deduzirem, oportunamente, eventual pretensão de cobrança e não importa reconhecer a inexigibilidade definitiva da cláusula penal. 9. A medida apenas preserva o estado de fato até exame mais aprofundado da controvérsia, diante da alegação de que o atraso no adimplemento decorre de circunstâncias atribuídas à instituição financeira, questão que ainda será submetida ao contraditório e à instrução processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Código de Processo Civil (CPC), art. 300. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Setembro de 2026 Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SONIA REGINA BASILI AMOROSO e EDGARD DEVANIR AMOROSO contra decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por ROSANE GONÇALVES DO SANTOS. O juízo deferiu o pedido de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A conclua os procedimentos de análise documental e promova o pagamento do valor do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre a autora e os corréus, bem como para suspender, provisoriamente, a exigibilidade da multa contratual prevista no referido ajuste (ID 273637802, autos originários). Em suas razões (ID 86018861), alegam: 1) as partes celebraram contrato de compra e venda em 09/02/2026, ocasião em que previram que o pagamento do preço do imóvel seria realizado no prazo máximo de 90 dias, por meio de consórcio do Banco do Brasil contratado pela agravada, sob pena de incidência de multa contratual no valor de R$ 146.000,00; 2) o referido contrato foi firmado dentro da plena liberdade de contratação da agravada; 3) não contribuíram para o atraso na quitação do contrato, de modo que restou implementada a condição prevista para a incidência da multa; 4) a decisão agravada, ao suspender a exigibilidade da cláusula penal, deve ser reformada, por não estarem presentes os requisitos legais para concessão da medida; 5) a eventual cobrança da multa não tem aptidão para agravar a situação patrimonial ou habitacional da agravada; 6) além disso, a agravada sequer impugna a validade da cláusula, limita-se a alegar que o Banco do Brasil é o verdadeira responsável pelo atraso do adimplemento; 7) a suspensão da exigibilidade da multa impede os agravantes de exercerem plenamente seu direito de defesa, na medida em que inviabiliza a formulação, nos mesmos autos, de pedido reconvencional para sua cobrança. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (ID 86059855). Preparo recolhido (ID 86019364). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator 1. CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento na qual a autora busca a condenação do corréu Banco do Brasil à conclusão da análise documental do contrato de consórcio e à liberação do respectivo crédito, para viabilizar o pagamento do preço do imóvel aos demais requeridos, nos termos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade da multa contratual prevista para a hipótese de atraso no cumprimento da obrigação. Narra a agravante: 1) em 09/02/2026, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com Edgar e Sônia; 2) o ajuste prevê multa contratual de R$ 140.000,00, caso o pagamento não seja realizado no prazo de 90 dias; 3) o preço será pago diretamente pelo Banco do Brasil, por meio de crédito oriundo de consórcio imobiliário; 4) em razão da demora da instituição financeira na liberação do crédito, está na iminência de sofrer significativa constrição patrimonial. O juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil concluísse os procedimentos de análise documental e promovesse o pagamento do valor correspondente ao imóvel objeto da controvérsia. Na ocasião, suspendeu, em caráter provisório, a exigibilidade a multa contratual prevista no ajuste (ID 273637802, autos originários). Insurgem-se Sônia Regina e Edgar da decisão. A controvérsia recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos para suspender, em tutela de urgência, a exigibilidade da multa contratual prevista no contrato de compra e venda celebrado entre as partes. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil-CPC, dispõe que: “a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. Os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, que o pagamento do preço do imóvel será realizado diretamente pelo Banco do Brasil, mediante utilização de crédito oriundo de consórcio (ID 86018865), conforme ajustado entre as partes. Assim, há plausibilidade na alegação de que o atraso no adimplemento da obrigação decorreu da demora atribuída à instituição financeira na conclusão da análise documental e na liberação do crédito. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Também está caracterizado o perigo de dano. A manutenção da exigibilidade imediata da multa contratual, fixada em elevado valor, pode acarretar significativa constrição patrimonial à autora antes da definição sobre quem deu causa ao alegado inadimplemento. Não prospera, ainda, a alegação de cerceamento do direito de defesa. A suspensão provisória da exigibilidade da multa contratual não impede os agravantes de deduzirem, oportunamente, eventual pretensão de cobrança, tampouco importa em reconhecimento da inexigibilidade definitiva da cláusula penal. A decisão recorrida apenas preserva o estado de fato até o exame mais aprofundado da controvérsia, diante da alegação de que o atraso no adimplemento decorreu de circunstâncias atribuídas ao corréu Banco do Brasil, questão que ainda será submetida ao contraditório e à instrução processual. Em face dessas considerações, a decisão deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. É o voto. O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão

    Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0727828-50.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) SONIA REGINA BASILI AMOROSO e EDGARD DEVANIR AMOROSO AGRAVADO(S) ROSANE GONCALVES DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 2169942 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO POR MEIO DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil a conclusão da análise documental e a liberação de crédito de consórcio destinado ao pagamento de imóvel, bem como suspendeu, provisoriamente, a exigibilidade da multa contratual prevista para a hipótese de atraso no pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) para suspender, em tutela de urgência, a exigibilidade da multa contratual; 2) se a medida implica cercear o direito de defesa dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil-CPC, dispõe que: “a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, que o preço do imóvel será pago diretamente pela instituição financeira, mediante utilização de crédito oriundo de consórcio, conforme ajustado entre as partes. 6. Há plausibilidade na alegação de que o atraso no adimplemento da obrigação decorre da demora atribuída à instituição financeira na conclusão da análise documental e na liberação do crédito, o que evidencia a probabilidade do direito. 7. Caracteriza-se o perigo de dano porque a manutenção da exigibilidade imediata da multa contratual, fixada em elevado valor, pode acarretar significativa constrição patrimonial à autora antes de definir quem deu causa ao alegado inadimplemento. 8. A suspensão provisória da exigibilidade da multa contratual não impede os agravantes de deduzirem, oportunamente, eventual pretensão de cobrança e não importa reconhecer a inexigibilidade definitiva da cláusula penal. 9. A medida apenas preserva o estado de fato até exame mais aprofundado da controvérsia, diante da alegação de que o atraso no adimplemento decorre de circunstâncias atribuídas à instituição financeira, questão que ainda será submetida ao contraditório e à instrução processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Código de Processo Civil (CPC), art. 300. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Setembro de 2026 Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SONIA REGINA BASILI AMOROSO e EDGARD DEVANIR AMOROSO contra decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por ROSANE GONÇALVES DO SANTOS. O juízo deferiu o pedido de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A conclua os procedimentos de análise documental e promova o pagamento do valor do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre a autora e os corréus, bem como para suspender, provisoriamente, a exigibilidade da multa contratual prevista no referido ajuste (ID 273637802, autos originários). Em suas razões (ID 86018861), alegam: 1) as partes celebraram contrato de compra e venda em 09/02/2026, ocasião em que previram que o pagamento do preço do imóvel seria realizado no prazo máximo de 90 dias, por meio de consórcio do Banco do Brasil contratado pela agravada, sob pena de incidência de multa contratual no valor de R$ 146.000,00; 2) o referido contrato foi firmado dentro da plena liberdade de contratação da agravada; 3) não contribuíram para o atraso na quitação do contrato, de modo que restou implementada a condição prevista para a incidência da multa; 4) a decisão agravada, ao suspender a exigibilidade da cláusula penal, deve ser reformada, por não estarem presentes os requisitos legais para concessão da medida; 5) a eventual cobrança da multa não tem aptidão para agravar a situação patrimonial ou habitacional da agravada; 6) além disso, a agravada sequer impugna a validade da cláusula, limita-se a alegar que o Banco do Brasil é o verdadeira responsável pelo atraso do adimplemento; 7) a suspensão da exigibilidade da multa impede os agravantes de exercerem plenamente seu direito de defesa, na medida em que inviabiliza a formulação, nos mesmos autos, de pedido reconvencional para sua cobrança. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (ID 86059855). Preparo recolhido (ID 86019364). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator 1. CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento na qual a autora busca a condenação do corréu Banco do Brasil à conclusão da análise documental do contrato de consórcio e à liberação do respectivo crédito, para viabilizar o pagamento do preço do imóvel aos demais requeridos, nos termos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade da multa contratual prevista para a hipótese de atraso no cumprimento da obrigação. Narra a agravante: 1) em 09/02/2026, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com Edgar e Sônia; 2) o ajuste prevê multa contratual de R$ 140.000,00, caso o pagamento não seja realizado no prazo de 90 dias; 3) o preço será pago diretamente pelo Banco do Brasil, por meio de crédito oriundo de consórcio imobiliário; 4) em razão da demora da instituição financeira na liberação do crédito, está na iminência de sofrer significativa constrição patrimonial. O juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil concluísse os procedimentos de análise documental e promovesse o pagamento do valor correspondente ao imóvel objeto da controvérsia. Na ocasião, suspendeu, em caráter provisório, a exigibilidade a multa contratual prevista no ajuste (ID 273637802, autos originários). Insurgem-se Sônia Regina e Edgar da decisão. A controvérsia recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos para suspender, em tutela de urgência, a exigibilidade da multa contratual prevista no contrato de compra e venda celebrado entre as partes. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil-CPC, dispõe que: “a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. Os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, que o pagamento do preço do imóvel será realizado diretamente pelo Banco do Brasil, mediante utilização de crédito oriundo de consórcio (ID 86018865), conforme ajustado entre as partes. Assim, há plausibilidade na alegação de que o atraso no adimplemento da obrigação decorreu da demora atribuída à instituição financeira na conclusão da análise documental e na liberação do crédito. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Também está caracterizado o perigo de dano. A manutenção da exigibilidade imediata da multa contratual, fixada em elevado valor, pode acarretar significativa constrição patrimonial à autora antes da definição sobre quem deu causa ao alegado inadimplemento. Não prospera, ainda, a alegação de cerceamento do direito de defesa. A suspensão provisória da exigibilidade da multa contratual não impede os agravantes de deduzirem, oportunamente, eventual pretensão de cobrança, tampouco importa em reconhecimento da inexigibilidade definitiva da cláusula penal. A decisão recorrida apenas preserva o estado de fato até o exame mais aprofundado da controvérsia, diante da alegação de que o atraso no adimplemento decorreu de circunstâncias atribuídas ao corréu Banco do Brasil, questão que ainda será submetida ao contraditório e à instrução processual. Em face dessas considerações, a decisão deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. É o voto. O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

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