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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
Número do processo: 0727821-32.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a sentença de ID 286321714, sob alegação de omissão quanto ao pedido formulado em contestação para que, na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, os alimentos fossem fixados em 30% do salário mínimo nacional, à razão de 15% para cada filho. A parte autora apresentou manifestação (ID 288594550). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (ID 288892046). É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, a sentença examinou suficientemente as necessidades dos alimentandos, a capacidade econômica do alimentante e a participação de ambos os genitores no sustento da prole, concluindo pela fixação dos alimentos definitivos em 25% dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos legalmente obrigatórios e as verbas indenizatórias. A ausência de fixação de parâmetro alternativo para eventual e futura situação de desemprego ou inexistência de vínculo formal não configura omissão. A sentença resolveu a controvérsia à luz da situação econômica efetivamente demonstrada nos autos, não sendo necessária a disciplina antecipada de hipótese futura e incerta. Ademais, eventual perda do vínculo empregatício não extingue a obrigação alimentar nem implica, automaticamente, sua redução. Nessa hipótese, a última remuneração conhecida permanece como base de cálculo dos alimentos, sem prejuízo da consideração da renda efetivamente auferida e de eventual revisão da obrigação pela via própria, caso demonstrada alteração substancial da capacidade econômica do alimentante. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante busca acrescentar ao título judicial critério subsidiário de cálculo não adotado na sentença, conferindo aos aclaratórios finalidade modificativa incompatível com a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 286321714. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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