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0727799-35.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0727799-35.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Valéria Santos Barbosa - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0727799-35.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valéria Santos Barbosa - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível (fls. 120/129) interposto por Valéria Santos Barbosa, inconformada com a Sentença de fls. 103/110 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais", que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 02. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a sentença incorreu em erro de premissa fática, ao considerar que o documento de fls. 81/82 conteria sua assinatura, quando se trataria apenas das condições gerais do seguro, sem qualquer identificação ou assinatura da consumidora. 03. Alegou, ainda, a ocorrência de venda casada, afirmando que a proposta juntada pela própria parte apelada vincula o seguro à operação de crédito consignado. Questionou, também, a validade do aceite eletrônico, destacando que o certificado DocuSign registra Assinaturas: 0 e Rubrica: 0, além de apontar divergências nos dados pessoais constantes da proposta e ausência de elementos que comprovem manifestação válida e consciente de vontade. 04. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reforma integral da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 05. A Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contrarrazões às fls. 167/190, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois o seguro já havia sido cancelado e o prêmio devolvido administrativamente, bem como a prescrição da pretensão inicial, e no mérito a manutenção da Sentença. Já a Caixa Seguradora S/A apresentou contraminuta às fls. 193/202, se opôs aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas, pugnando pelo seu improvimento. 06.É, em síntese, o relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) - 319

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