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0727766-69.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Edital

    EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0727766-69.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): FOTO SHOW EVENTOS LTDA (CPF: 15.157.438/0001-55); LUCAS CHAVES LIMA (CPF: 073.985.246-92); RÉ: CLAUDIA GOMES DA SILVA (CPF: 806.230.771-91). O Dr. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA a Ré acima qualificada que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 5.055,25 cinco mil e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC). O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público. O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 3 de setembro de 2026 21:37:20 . Expedido eletronicamente.

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Número do processo: 0727766-69.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: CLAUDIA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante do erro material na decisão ID 287767789, que considerou o credor dos honorários sendo a parte executada, promovo novo recebimento do cumprimento de sentença. Recebo a emenda. Custas recolhidas, ID 282775752. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FOTO SHOW EVENTOS LTDA e LUCAS CHAVES LIMA em face de CLAUDIA GOMES DA SILVA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 278656789, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 285738385. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 282770080. Retifique-se o valor da causa para R$ 5.055,25. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, 20 dias, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210039988 Petição Inicial Petição Inicial 24090515045397800000191652148 210041045 02-Procuração única_Foto show_ Abraão Procuração/Substabelecimento 24090515045422300000191652155 210041047 03-atos constitutivo_foto show (1) Atos constitutivos 24090515045442400000191652157 210041050 04-NOTA PROMISSÓRIA Título de Crédito 24090515045479400000191652160 210041053 05-CONTRATO Contrato 24090515045507800000191652163 210041054 06-COMPROVANTE DE ENTREGA Comprovante 24090515045538900000191652164 210041057 07-DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24090515045559500000191652167 210177436 Certidão Certidão 24090612242176900000191773222 210177436 Certidão Certidão 24090612242176900000191773222 210651395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102165577000000192191336 210891357 Petição Petição 24091215301895200000192404782 210891368 boleto_gru- Claudia Gomes Da Silva Guia 24091215301971600000192406593 210891371 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24091215302103800000192406596 210964166 Comprovante Certidão 24091302141500300000192469057 219907525 Decisão Decisão 24120619391026000000200363845 219907525 Decisão Decisão 24120619391026000000200363845 222471889 Mandado Mandado 25011308520735400000202619828 223401153 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25012305081500000000203431444 224360461 Decisão Decisão 25013120521037900000204281002 224360461 Decisão Decisão 25013120521037900000204281002 224551889 Petição Petição 25020316564227600000204450918 225341990 Decisão Decisão 25021215305950300000205153184 225341990 Decisão Decisão 25021215305950300000205153184 227764823 Certidão Certidão 25022816253810800000207298108 227764825 sisbajud- pesquisa de endereço- 0727766-69-2024 Anexo 25022816253827700000207298110 227764826 RENAJUD - pesquisa- 0727766-69-2024 Anexo 25022816253870000000207298111 227764827 bandi_todos_endereços (32) Anexo 25022816253915100000207298112 227764823 Certidão Certidão 25022816253810800000207298108 230778340 Petição Petição 25032820011168100000209978424 230782749 comprovante Comprovante 25032820011210300000209978433 230782752 GuiaDiligencia0300207534 Guia 25032820011229100000209981836 231657326 Decisão Decisão 25040410365138200000210750016 231657326 Decisão Decisão 25040410365138200000210750016 232262128 Mandado Mandado 25040916155566800000211285015 232271507 Mandado Mandado 25040916421988000000211292572 232893556 Petição Urgente (óbito patrono - restituição de prazo) Petição 25041521104726100000211850749 232893559 02-Certidão de óbito_Abraão Comprovante 25041521105528800000211850752 232893563 03-Procuração_Foto show _Rafael Procuração/Substabelecimento 25041521110011900000211850756 233171261 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25042209122500000000212107736 233387213 Certidão Certidão 25042314264690800000212297012 233387213 Certidão Certidão 25042314264690800000212297012 233652449 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042502411533100000212530640 234361028 Petição Petição 25043023512723400000213140206 234361029 GuiaDiligencia0300208602 Anexo 25043023512990700000213140207 234361030 comprovante (6) Anexo 25043023513101700000213140208 234367408 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25050102050100000000213146549 234421328 Certidão Certidão 25050211593263800000213198259 235165053 Decisão Decisão 25051312054908700000213860768 235165053 Decisão Decisão 25051312054908700000213860768 235684817 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051409440437900000214324428 236187879 Diligência Diligência 25051821535029600000214774120 236295502 Certidão Certidão 25051916583241400000214870637 240466670 Petição Petição 25062419203172200000218580758 243466790 Decisão Decisão 25072116484697500000220905390 243466790 Decisão Decisão 25072116484697500000220905390 243850331 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072402532362100000221579271 245342210 Petição Petição 25080520223724900000222907063 245342210 Petição Petição 25080520223724900000222907063 247958949 Consulta SISBAJUD Consulta SISBAJUD 25082817082352400000225224551 250295629 Certidão Certidão 25091716574124800000227305708 250295612 RENAJUD - 0727766-69-2024 Anexo 25091716574164100000227305710 250295614 bandi_todos_endereços - 2025-09-17T165507.573 Anexo 25091716574264200000227305712 250295615 sisbajud- 0727766-69-2024 Anexo 25091716574348700000227305713 250295629 Certidão Certidão 25091716574124800000227305708 250646196 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25092002555415200000227616837 250852427 Petição Petição 25092307561217700000227800282 250852428 Petição Petição 25092307573711900000227800283 253038326 Decisão Decisão 25101013415563400000229578962 253038326 Decisão Decisão 25101013415563400000229578962 253334851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25101402592092000000230004039 254086430 Petição Petição 25102018023521500000230670377 255829605 Decisão Decisão 25110511565074200000232217895 255829605 Decisão Decisão 25110511565074200000232217895 255949811 Edital Edital 25110608372794400000232325939 256092498 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25110702572005700000232450689 256240157 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25110802564646800000232580748 256583566 Petição Petição 25111123461052200000232886020 264108336 Certidão Certidão 26020308393773000000239517075 266163816 Especificação de Provas Contestação 26022018412532400000241341639 266404655 Réplica Réplica 26022404201564600000241557046 269053033 Decisão Decisão 26031617173389500000243645816 269053033 Decisão Decisão 26031617173389500000243645816 269129019 Mandado Mandado 26031709111548900000243982725 269129031 Mandado Mandado 26031709124925100000243984387 269453264 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26031902193603700000244272005 270531440 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 26032702060500000000245234917 272067903 Diligência Diligência 26041019495658800000246606674 272237006 Decisão Decisão 26041615392722500000246763057 278656789 Sentença Sentença 26060918332723200000252492676 278656789 Sentença Sentença 26060918332723200000252492676 278983612 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 26060919573239700000252782734 279189119 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26061102172050700000252969410 280431110 Ciência Sentença Manifestação da Defensoria Pública 26062013182769300000254077850 281795678 Petição Petição 26070122493243200000255297962 282770078 Petição Petição 26070915530110700000256167295 282770080 JuriscalcWeb (68) Documento de Comprovação 26070915530119200000256167297 282775752 Comprovante Certidão 26070916104641100000256170600 283320126 Decisão Decisão 26071614430126500000256655756 283320126 Decisão Decisão 26071614430126500000256655756 284331496 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26072302175438800000257551679 284628607 Petição Petição 26072421222950400000257815618 285738385 Certidão Certidão 26080410515169600000258807191 285787994 Decisão Decisão 26080517484137500000258851253 285787994 Decisão Decisão 26080517484137500000258851253 286359579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26080802175769500000259355015 286547145 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26081209044740000000259529581 287767789 Decisão Decisão 26082516274485100000260620805 287767789 Decisão Decisão 26082516274485100000260620805 288497198 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26082702180590500000261264967 289282925 PETIÇÃO PETIÇÃO 26090203293388900000261967665

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