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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0727754-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: VS SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON DA SILVA Decisão A FUNCEF requer a inclusão de Wellington da Silva, CPF n. 006.937.721-90, no polo passivo da execução, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em seu CPF pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CAGED, além da quebra de sigilo bancário por meio de relatório E-FINANCEIRA referente aos últimos três anos. Alega, em síntese, que a executada VS SUSHI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA se encontra inapta perante a Receita Federal desde 01/11/2023, por omissão de declarações, o que permitiria presumir o encerramento irregular das atividades e autorizaria o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido não comporta acolhimento. A execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica VS SUSHI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Wellington da Silva não figura, pelo que consta neste momento, como devedor originário do título executivo, avalista, fiador, coobrigado contratual ou responsável direto por fundamento legal autônomo indicado na petição. A circunstância de constar no quadro societário como sócio-administrador da executada não autoriza, por si só, sua inclusão direta no polo passivo da execução. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser superada nas hipóteses legais próprias, mediante demonstração concreta dos pressupostos materiais aplicáveis e observância do contraditório. No caso, a parte exequente fundamenta o pedido apenas na situação cadastral inapta da executada perante a Receita Federal, decorrente de omissão de declarações, e na qualificação de Wellington da Silva como sócio-administrador. Tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram confusão patrimonial, desvio de finalidade, transferência de ativos, esvaziamento patrimonial fraudulento ou outro fato concreto apto a justificar a responsabilização pessoal do sócio em execução civil comum. Também não é possível determinar, desde logo, pesquisas patrimoniais e quebra de sigilo em nome de pessoa natural que ainda não integra regularmente a relação processual executiva e contra a qual não foi reconhecida responsabilidade patrimonial. As medidas requeridas têm natureza invasiva e pressupõem base jurídica suficiente para atingir o patrimônio do terceiro indicado, o que não foi demonstrado nesta fase. Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de Wellington da Silva no polo passivo da execução. Mantenha-se o arquivamento provisório. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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