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0727695-89.2023.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727695-89.2023.8.07.0007 RECORRENTE: PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA, RAFAEL CARNEIRO CASTRO RECORRIDO: EDINALDO DA SILVA XAVIER DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TRESPASSE. TERMO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PERDA DAS ARRAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por promitentes compradores contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de trespasse, reconhecer a perda das arras penitenciais que eles deream e determinar ao vendedor a restituição dos valores recebidos, deduzido o sinal retido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão que consistem em definir: (i) se o Termo de Acordo configura novação; (ii) se houve o adimplemento integral das obrigações nele previstas, especialmente quanto ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Atlas Empreendimentos; e (iii) se deve ser mantida a sentença que decretou a rescisão contratual, reconheceu a perda das arras e afastou a alegação de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Acordo não configura novação, porque o próprio instrumento afasta expressamente esse efeito e preserva as cláusulas do contrato originário, inexistindo animus novandi inequívoco, nos termos do art. 361 do CC/02. 4. Inexistiu adimplemento integral das obrigações pactuadas porque os comprovantes apresentados revelam pagamentos fracionados, extemporâneos ou sem correspondência com a obrigação assumida, e nenhum deles demonstra o depósito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na conta específica indicada no acordo para quitação perante a Atlas Empreendimentos, o que caracteriza inadimplemento e autoriza a incidência da cláusula resolutiva expressa. 5. Mantém-se a sentença porque o inadimplemento dos Apelantes legitima a rescisão contratual, a perda das arras encontra amparo nos arts. 418 e 420 do CC/02, a desocupação compulsória do imóvel, ocorrida em 2024, afasta a alegação de continuidade da atividade empresarial como óbice à rescisão e não há elementos que evidenciem conduta temerária ou dolo processual do Autor aptos a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. Inexiste novação quando o termo aditivo ou acordo afasta expressamente esse efeito e mantém inalteradas as cláusulas do contrato originário. 2. O pagamento fracionado, intempestivo ou sem correspondência com a forma convencionada no acordo não comprova adimplemento integral da obrigação assumida. 3. O inadimplemento de obrigação sujeita a cláusula resolutiva expressa autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 474 do CC/02. 4. A perda das arras constitui consequência legítima do inadimplemento do promitente comprador, com restituição apenas dos valores pagos. 5. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária, não configurada pela mera resistência processual da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 361, 418, 420 e 474. CPC/15, arts. 80 e 85, §§ 2º e 11. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código Civil: a) artigos 360, inciso III, e 361, sustentando a ocorrência de novação, vez que o termo de acordo de 6/10/2023 promoveu a modificação de elementos essenciais da obrigação; b) artigos 389 e 395, asseverando a ausência de inadimplemento absoluto, porquanto adimpliu aproximadamente 86% (oitenta e seis por cento) do valor renegociado; c) artigos 187, 418, 419, 420, 421 e 422, afirmando que a retenção integral das arras, somada à rescisão contratual e à devolução do estabelecimento comercial à parte recorrida, configura penalidade desproporcional ao inadimplemento verificado e exercício abusivo de direito, afrontando a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam aumentados os honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 187, 360, inciso III, 361, 389, 395, 418, 419, 420, 421 e 422, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Ocorre que o Termo de Acordo afastou, de modo categórico, essa intenção. A avença, portanto, não operou novação, mas apenas estabeleceu condição para concessão de desconto no preço, condicionada ao pagamento único e tempestivo de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais) até 20/10/2023 (ID 86038826 - Pág. 7). Em suma, nenhum dos documentos comprova depósito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na conta específica indicada pelo Termo de Acordo (Banco do Brasil, agência 12351, conta 439061) e no prazo estipulado (até 20/10/2023). Portanto, inexiste prova de que os Apelantes adimpliram a obrigação assumida (ID 86038826 - Pág. 8/9). A disciplina legal evidencia que as arras penitenciais cumprem função resolutiva e indenizatória pré-fixada, razão pela qual sua retenção, no caso de inadimplemento incontroverso e reconhecido, não apenas encontra amparo normativo expresso, mas também preserva o equilíbrio das prestações pactuadas e impede que os Apelantes se beneficiem do próprio descumprimento contratual (ID 86038826 - Pág. 9). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de que sejam fixados os honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18

  2. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727695-89.2023.8.07.0007 RECORRENTE: PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA, RAFAEL CARNEIRO CASTRO RECORRIDO: EDINALDO DA SILVA XAVIER DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TRESPASSE. TERMO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PERDA DAS ARRAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por promitentes compradores contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de trespasse, reconhecer a perda das arras penitenciais que eles deream e determinar ao vendedor a restituição dos valores recebidos, deduzido o sinal retido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão que consistem em definir: (i) se o Termo de Acordo configura novação; (ii) se houve o adimplemento integral das obrigações nele previstas, especialmente quanto ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Atlas Empreendimentos; e (iii) se deve ser mantida a sentença que decretou a rescisão contratual, reconheceu a perda das arras e afastou a alegação de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Acordo não configura novação, porque o próprio instrumento afasta expressamente esse efeito e preserva as cláusulas do contrato originário, inexistindo animus novandi inequívoco, nos termos do art. 361 do CC/02. 4. Inexistiu adimplemento integral das obrigações pactuadas porque os comprovantes apresentados revelam pagamentos fracionados, extemporâneos ou sem correspondência com a obrigação assumida, e nenhum deles demonstra o depósito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na conta específica indicada no acordo para quitação perante a Atlas Empreendimentos, o que caracteriza inadimplemento e autoriza a incidência da cláusula resolutiva expressa. 5. Mantém-se a sentença porque o inadimplemento dos Apelantes legitima a rescisão contratual, a perda das arras encontra amparo nos arts. 418 e 420 do CC/02, a desocupação compulsória do imóvel, ocorrida em 2024, afasta a alegação de continuidade da atividade empresarial como óbice à rescisão e não há elementos que evidenciem conduta temerária ou dolo processual do Autor aptos a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. Inexiste novação quando o termo aditivo ou acordo afasta expressamente esse efeito e mantém inalteradas as cláusulas do contrato originário. 2. O pagamento fracionado, intempestivo ou sem correspondência com a forma convencionada no acordo não comprova adimplemento integral da obrigação assumida. 3. O inadimplemento de obrigação sujeita a cláusula resolutiva expressa autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 474 do CC/02. 4. A perda das arras constitui consequência legítima do inadimplemento do promitente comprador, com restituição apenas dos valores pagos. 5. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária, não configurada pela mera resistência processual da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 361, 418, 420 e 474. CPC/15, arts. 80 e 85, §§ 2º e 11. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código Civil: a) artigos 360, inciso III, e 361, sustentando a ocorrência de novação, vez que o termo de acordo de 6/10/2023 promoveu a modificação de elementos essenciais da obrigação; b) artigos 389 e 395, asseverando a ausência de inadimplemento absoluto, porquanto adimpliu aproximadamente 86% (oitenta e seis por cento) do valor renegociado; c) artigos 187, 418, 419, 420, 421 e 422, afirmando que a retenção integral das arras, somada à rescisão contratual e à devolução do estabelecimento comercial à parte recorrida, configura penalidade desproporcional ao inadimplemento verificado e exercício abusivo de direito, afrontando a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam aumentados os honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 187, 360, inciso III, 361, 389, 395, 418, 419, 420, 421 e 422, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Ocorre que o Termo de Acordo afastou, de modo categórico, essa intenção. A avença, portanto, não operou novação, mas apenas estabeleceu condição para concessão de desconto no preço, condicionada ao pagamento único e tempestivo de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais) até 20/10/2023 (ID 86038826 - Pág. 7). Em suma, nenhum dos documentos comprova depósito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na conta específica indicada pelo Termo de Acordo (Banco do Brasil, agência 12351, conta 439061) e no prazo estipulado (até 20/10/2023). Portanto, inexiste prova de que os Apelantes adimpliram a obrigação assumida (ID 86038826 - Pág. 8/9). A disciplina legal evidencia que as arras penitenciais cumprem função resolutiva e indenizatória pré-fixada, razão pela qual sua retenção, no caso de inadimplemento incontroverso e reconhecido, não apenas encontra amparo normativo expresso, mas também preserva o equilíbrio das prestações pactuadas e impede que os Apelantes se beneficiem do próprio descumprimento contratual (ID 86038826 - Pág. 9). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de que sejam fixados os honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18

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