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TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico, estendeu à agravante a responsabilidade patrimonial pelos débitos da executada originária, determinou sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da agravante com fundamento na teoria menor; e (iii) verificar se cabe a fixação de honorários advocatícios em razão da procedência do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal atende à exigência de dialeticidade prevista no artigo 1.016, inciso II, do Código de Processo Civil, pois enfrenta os fundamentos centrais da decisão agravada. 4. A relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a incidência do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Na teoria menor, dispensa-se a prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 6. A frustração das medidas executivas contra a devedora originária, aliada à condição de sócia majoritária da agravante no capital da executada, evidencia sua vinculação societária direta e legitima a extensão da responsabilidade patrimonial. 7. A fixação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração é cabível apenas na hipótese de indeferimento do pedido, em favor do terceiro indevidamente chamado. Acolhido o incidente, não há exclusão do terceiro, mas sua integração à relação processual, o que afasta a fixação de verba honorária autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A vinculação societária direta da agravante como sócia majoritária da devedora originária, aliada à frustração da execução, autoriza a extensão da responsabilidade patrimonial. 3. Não cabe fixação de honorários advocatícios autônomos pela simples procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC/2002, art. 50; CPC, arts. 85, § 8º, e 1.016, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.12.2012; STJ, AREsp nº 2.363.456/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.07.2023; STJ, REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; TJDFT, Acórdão 2095987, AI 0734190-05.2025.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 26.02.2026.
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