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0727668-12.2016.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara Cível da Capital

    ADV: MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB 12957/AL), ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), ADV: GUSTAVO CÉSAR LEAL FARIAS (OAB 13799B/AL), ADV: FELLIPE JOSÉ OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 13682/AL), ADV: JOSÉ FERNANDES COSTA NETO (OAB 13190/AL), ADV: HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB 77467/MG), ADV: ÍCARO WERNER DE SENA BITAR (OAB 8520/AL), ADV: LÍDIA SUZANA DE SENA BITAR (OAB 7875/AL) - Processo 0727668-12.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Mike Miranda Belarmino - LITSPASSIV: Blumare Veicolo Ltda - RÉ: Fábrica Italiana de Automóveis Turim - Fiat Automóveis S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as requeridas Blumare Veicolo Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.950,00 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais) correspondente ao preço do veículo (fl. 24), autorizando-se o abatimento integral da indenização securitária adimplida pela seguradora Bradesco Auto RE Cia de Seguros (abrangendo a quantia destinada à liquidação do financiamento bancário perante o Banco PanAmericano e o saldo de R$ 8.533,20 creditado ao autor). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 966,69 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente às despesas com a revisão de 30.000 km (fls. 46 e 186) e o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) relativo à forração em couro dos bancos (fl. 179), observando-se os consectários legais de atualização do débito fixados no item a); c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno as demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86, § único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió, 02 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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