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TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Vistos, etc. Por meio da petição de ID 86245563, a agravada suscitou a existência do Agravo de Instrumento nº 0710907-16.2026.8.07.0000, anteriormente distribuído e julgado por esta 6ª Turma Cível, sustentando a identidade de objeto com o presente recurso. Em razão disso, foi determinada a intimação da agravante para esclarecer eventual distinção entre os recursos e justificar o processamento desta insurgência, considerando a tramitação do referido agravo perante as instâncias superiores. Em resposta (ID 88915363), a agravante informou que o Agravo de Instrumento nº 0710907-16.2026.8.07.0000 foi interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0764384-82.2025.8.07.0001 contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustentou, ainda, que o presente recurso foi manejado contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0719555-16.2025.8.07.0001, de modo que não haveria identidade entre os objetos recursais. Ao final, requereu a condenação da agravada por litigância de má-fé. Examinados os esclarecimentos prestados, não se verificou a alegada duplicidade recursal. Com efeito, os recursos referem-se a processos distintos e foram interpostos contra decisões diversas, circunstância que afasta a existência de identidade de objeto apta a obstar o regular processamento do presente agravo de instrumento. O simples fato de as demandas envolverem as mesmas partes ou guardarem relação com o mesmo contexto fático não conduz, por si só, à conclusão de que se trata da reprodução de recurso anteriormente interposto. Também não vislumbro elementos que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé da agravada. Nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas em lei, bem como da presença do elemento subjetivo apto a evidenciar atuação processual abusiva. A formulação de tese jurídica ou de questão processual posteriormente rejeitada não configura, por si só, comportamento temerário ou desleal. Na hipótese, a agravada limitou-se a suscitar questão processual fundada na existência de outro agravo de instrumento envolvendo as mesmas partes, postulando o exame da possível identidade de objeto. Embora a alegação não se mostre suficiente para impedir o prosseguimento deste recurso, sua formulação não revela, por si só, intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos, induzir o julgador em erro ou provocar tumulto processual, razão pela qual não há fundamento para a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Diante do exposto, afasto a alegação de duplicidade recursal e indefiro o pedido de condenação da agravada por litigância de má-fé. Determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, em especial a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, 4 DE SETEMBRO DE 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Vistos, etc. Por meio da petição de ID 86245563, a agravada suscitou a existência do Agravo de Instrumento nº 0710907-16.2026.8.07.0000, anteriormente distribuído e julgado por esta 6ª Turma Cível, sustentando a identidade de objeto com o presente recurso. Em razão disso, foi determinada a intimação da agravante para esclarecer eventual distinção entre os recursos e justificar o processamento desta insurgência, considerando a tramitação do referido agravo perante as instâncias superiores. Em resposta (ID 88915363), a agravante informou que o Agravo de Instrumento nº 0710907-16.2026.8.07.0000 foi interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0764384-82.2025.8.07.0001 contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustentou, ainda, que o presente recurso foi manejado contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0719555-16.2025.8.07.0001, de modo que não haveria identidade entre os objetos recursais. Ao final, requereu a condenação da agravada por litigância de má-fé. Examinados os esclarecimentos prestados, não se verificou a alegada duplicidade recursal. Com efeito, os recursos referem-se a processos distintos e foram interpostos contra decisões diversas, circunstância que afasta a existência de identidade de objeto apta a obstar o regular processamento do presente agravo de instrumento. O simples fato de as demandas envolverem as mesmas partes ou guardarem relação com o mesmo contexto fático não conduz, por si só, à conclusão de que se trata da reprodução de recurso anteriormente interposto. Também não vislumbro elementos que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé da agravada. Nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas em lei, bem como da presença do elemento subjetivo apto a evidenciar atuação processual abusiva. A formulação de tese jurídica ou de questão processual posteriormente rejeitada não configura, por si só, comportamento temerário ou desleal. Na hipótese, a agravada limitou-se a suscitar questão processual fundada na existência de outro agravo de instrumento envolvendo as mesmas partes, postulando o exame da possível identidade de objeto. Embora a alegação não se mostre suficiente para impedir o prosseguimento deste recurso, sua formulação não revela, por si só, intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos, induzir o julgador em erro ou provocar tumulto processual, razão pela qual não há fundamento para a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Diante do exposto, afasto a alegação de duplicidade recursal e indefiro o pedido de condenação da agravada por litigância de má-fé. Determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, em especial a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, 4 DE SETEMBRO DE 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR
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