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0727584-69.2020.8.02.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3286475/AL (2026/0227800-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:REJANE NEUZA DOS SANTOS AGRAVANTE:RENATA ALANE DE SOUZA PRADO AGRAVANTE:RITA IDALINO DA SILVA AGRAVANTE:RIVELINO GUEDES DOS SANTOS AGRAVANTE:RIVELINO LOURENCO DA SILVA AGRAVANTE:ROBERTO DA LUZ OLIVEIRA AGRAVANTE:RODRIGO DOS SANTOS LEITE AGRAVANTE:RONALDO DA ROCHA CABRAL AGRAVANTE:ROSANA DE MELO SILVA PAES ADVOGADOS:DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A ADILSON BAPTISTA DE ARAUJO - AL019835 AGRAVADO:BRASKEM S/A ADVOGADOS:TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418 FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REJANE NEUZA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/5/2026. Concluso ao gabinete em: 29/7/2026. Ação: compensação por danos morais, ajuizada por RITA IDALINO DA SILVA, RENATA ALANE DE SOUZA PRADO, RIVELINO LOURENÇO DA SILVA, ROSANA DE MELO SILVA PAES, RODRIGO DOS SANTOS LEITE, REJANE NEUSA DOS SANTOS, RONALDO DA ROCHA CABRAL, ROBERTO DA LUZ OLIVEIRA e RIVELINO GUEDES DOS SANTOS, em face de BRASKEM S/A, na qual requer compensação por danos morais decorrentes de instabilidade geológica e evacuação de áreas de risco atribuídas à atividade de mineração. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação às autoras RITA IDALINO DA SILVA, ROSANA DE MELO SILVA PAES e REJANE NEUZA DOS SANTOS; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais em favor de RODRIGO DOS SANTOS LEITE, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes e deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRASKEM S/A, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO À ALGUNS AUTORES E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS PRIMEIROS AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes autora e ré contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a alguns autores, reconhecendo a ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos demais, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.0000,00. II. Questões em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir: (i) se a sentença incorreu em error in judicando ao extinguir o feito por ausência de interesse processual em relação a alguns dos autores, sob o fundamento de que não teriam comprovado residir nas áreas afetadas pelos desastres ambientais; (ii) se a petição inicial é inepta, por não individualizar, de forma clara e precisa, os danos suportados por cada um dos autores; (iii) se os autores comprovaram a ocorrência de dano moral decorrente dos eventos geológicos, apto a justificar a responsabilização civil da ré. III. Razões de decidir 3. A análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. Jurisprudência do STJ. 3.1. Na hipótese em apreço, as partes se qualificam como ex-moradoras das áreas de risco sujeitas à desocupação, depreendendo-se o interesse de agir lastreado na necessidade e utilidade da ação para indenização dos supostos danos não reparados pela empresa, cumprindo a reforma da sentença neste ponto. 4. Da leitura da petição inicial, é possível extrair com clareza o pedido e a causa de pedir, inexistindo incompatibilidade de pretensões ou elementos outros que comprometam a compreensão do litígio, o que afasta, por conseguinte, a tese de inépcia. 5. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva e lastreada pela teoria do risco integral, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado à conduta comissiva ou omissiva daquele a quem se repute a sua autoria. Jurisprudência do STJ. 5.1. No caso dos autos, a maior parte dos autores não demonstrou que de fato residia nas áreas de criticidade que foram evacuadas. Ademais, não foram indicados ou demonstrados os prejuízos específicos e individuais que teriam suportado em decorrência do episódio, impondo-se o julgamento improcedente do pedido. IV. Dispositivo 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença objurgada de modo a afastar a ausência de interesse de agir de parte dos autores, aplicando-se a teoria da causa madura para adentrar no mérito. Recurso da Braskem conhecido e provido, mediante o reconhecimento da improcedência da ação. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 485, VI, 1.013, §3º, I, 87, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.077.543/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 24.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.145/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04.04.2025; TJAL, ApC n. 0727204-41.2023.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2025, DJe 21.02.2025. (e-STJ fls. 1947-1949) Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 10, 369, 373, 1.013, § 3º, e 1.022 do CPC, 186 e 927 do CC, 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o julgamento direto do mérito sem instrução probatória configura cerceamento de defesa e indevida aplicação da técnica da causa madura. Aduz que a responsabilidade civil ambiental é objetiva sob a teoria do risco integral, com inversão do ônus da prova em favor das vítimas de degradação ambiental. Argumenta que o dano moral decorrente de degradação ambiental é presumido e que a prova oral requerida é adequada para demonstrar nexo causal e abalos individuais. Assevera que consumidores por equiparação fazem jus à inversão do ônus probatório e à produção de provas necessárias. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da não demonstração, pelos autores, dos danos morais individualizados, esclarecendo, ainda, que os autores não suscitaram cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de provas e da não inversão do ônus da prova, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/AL quanto ao alegado cerceamento de defesa (e-STJ fl. 2073): 16. Sustentam os embargantes, ainda, a existência de contradição no julgamento improcedente dos danos morais ao mesmo tempo em que se ratificou o indeferimento da prova oral. 17. Ocorre que, se entendia a parte autora pela imprescindibilidade da produção da referida prova, deveria ter arguido em seu recurso a tese de cerceamento de defesa, o que não fez, constituindo tal argumento em sede de embargos evidente inovação recursal. 18. Calha salientar que, ainda que a alegação tivesse sido oportunamente suscitada, não se constataria cerceamento de defesa na hipótese, tendo em vista que o juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da prova oral pretendida. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1953/1955): 18. Ocorre que os danos morais perseguidos na presente demanda não se configuram na modalidade in re ipsa, de forma que seria imprescindível que os autores instruíssem os autos com documentos capazes de demonstrar que os prejuízos alegadamente suportados extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, ou de que forma repercutiram na esfera íntima de cada um dos demandantes, de modo a causar sentimentos como dor, angústia e sofrimento emocional passíveis de reparação. Nesse sentido, tem se posicionado esta 3ª Câmara Cível em casos análogos ao dos autos: [...] 20. No caso dos autos, todavia, compreendo que não restou minimamente demonstrado o dano alegadamente sofrido pelos autores, os quais se limitaram a alegar, de forma tão lacônica quanto genérica, que a exploração inadequada das atividades da ré teria causado danos ao ambiente das regiões afetadas e, consequentemente, à esfera psicológica dos moradores (fl. 25), sem, contudo, indicar ou demonstrar os prejuízos específicos e individuais que teriam suportado em decorrência do episódio, juntando apenas estudos e relatórios técnicos que não se prestariam a esta finalidade. 21. Frise-se, inclusive, que a maior parte dos autores sequer demonstraram que, de fato, residiam em zonas de risco com determinação de desocupação, apresentando aos autos tão somente declarações de residência unilaterais, desprovidas de eficácia probante. 22. Desta forma, compreendo que o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe, uma vez que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja fundada na teoria do risco integral, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo ao agente causador. Nesse sentido: AREsp 3.105.116/AL , Terceira Turma, DJe de 25/06/2026; AgInt no AREsp n. 2.139.816/GO, Quarta Turma, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada necessidade de dilação probatória, à comprovação da condição de morador da área afetada e à existência de nexo causal entre o desastre ambiental e o dano moral individual alegado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Por fim, rejeita-se o requerimento de suspensão, pois a ordem de sobrestamento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 923 limita-se às ações indenizatórias individuais vinculadas à exploração da jazida de chumbo em Adrianópolis/PR, hipótese diversa da presente. Além disso, a ação civil pública mencionada não apresenta identidade de pedido e de causa de pedir capaz de justificar a incidência do art. 104 do CDC. Quanto ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, também não há suporte para acolhimento, notadamente porque não houve reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria discutida. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor do proveito econômico em relação a cada um dos autores (e-STJ fls. 1959) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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