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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727572-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO, ANNE GABRIELLA TERESA HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES AMORIM, ARMANDA MARIA VIRGINIA HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES, HELOISA MARIA ADELAIDE HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES, SAMUEL JOHN OCTAVIO HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES DENUNCIADO A LIDE: MARIA DO SOCORRO SILVESTRE MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Samuel Pinheiro Guimarães Neto e herdeiros em face de Maria do Socorro Silvestre Maia. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 283846820), na qual foram apreciadas as questões processuais pendentes, deferida a gratuidade de justiça à requerida, rejeitada a alegação de prejudicialidade externa, mantido o valor da causa, indeferidas as provas pericial, inspeção judicial e audiência de justificação, e facultada às partes a especificação da prova oral. Os autores opuseram embargos de declaração (ID 284783115), sustentando, em síntese, omissão quanto ao pedido formulado em réplica para definição da responsabilidade pela obra de reversão da integração física dos apartamentos 105 e 106. Alegam que a decisão reconheceu a existência da unificação física das unidades, mas deixou de apreciar pedido expresso para atribuição à requerida da responsabilidade técnica e financeira pela reindividualização dos imóveis. Requerem o provimento dos embargos, com efeitos integrativos, e a reconsideração do deferimento da gratuidade de justiça concedida à requerida. A requerida apresentou manifestação aos embargos (ID 288079628), arguindo sua rejeição por inexistência de omissão e sustentando que as matérias veiculadas pelos embargantes extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC. Posteriormente, a requerida apresentou especificação de provas e rol de testemunhas (ID 286685071), reiterando o interesse na produção de prova oral para demonstração da origem, natureza e legitimidade da posse exercida, bem como da alegada união estável mantida com o falecido e dos fatos relacionados ao invocado direito real de habitação. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Assiste parcial razão aos embargantes. De fato, na decisão de saneamento (ID 283846820) houve expressa referência à controvérsia envolvendo a integração física dos apartamentos 105 e 106, tendo sido inclusive reconhecido que tal circunstância já se encontrava documentalmente demonstrada nos autos. Contudo, embora a questão tenha sido objeto de manifestação das partes, especialmente na réplica (ID 282095348), não houve pronunciamento específico acerca do pedido relacionado à responsabilidade pela eventual reindividualização física das unidades. A omissão, entretanto, não conduz ao acolhimento da pretensão formulada pelos autores. Isso porque a definição de responsabilidade técnica e financeira pela execução das obras de separação física dos apartamentos depende da prévia definição do próprio mérito da controvérsia possessória e da análise do contexto fático e jurídico que envolve a unificação das unidades, matéria que extrapola os limites do pronunciamento saneador. Além disso, a responsabilidade pelos custos de eventual readequação estrutural constitui consequência jurídica dependente da solução do mérito e da efetiva necessidade de execução de medidas concretas de reindividualização, não havendo elementos suficientes, neste momento processual, para atribuição definitiva de obrigação à requerida. Desse modo, supre-se a omissão apenas para consignar que o pedido formulado pelos autores quanto à atribuição da responsabilidade técnica e financeira pela reversão da integração física dos apartamentos 105 e 106 permanece reservado para apreciação ulterior, após a adequada instrução do feito e à luz da solução a ser conferida ao mérito da demanda, sem prejuízo de eventual deliberação em fase de cumprimento de decisão, caso necessária. Quanto ao pedido de reconsideração da gratuidade de justiça deferida à requerida, verifica-se que os embargantes não apontam vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mas buscam rediscutir o convencimento judicial acerca da situação econômica da beneficiária. A insurgência, portanto, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. De toda forma, os elementos trazidos nos embargos serão considerados oportunamente caso venham a surgir elementos concretos aptos a justificar a revisão do benefício deferido, permanecendo hígida, por ora, a decisão de ID 283846820. Passo ao exame da prova requerida pelas partes. Na manifestação de ID 286685071, a requerida especificou os fatos que pretende demonstrar por prova testemunhal, indicando, em síntese, a alegada convivência mantida com o falecido, a utilização do imóvel como residência comum do casal, a origem da posse exercida sobre o bem, a inexistência de ingresso clandestino ou violento, a publicidade da relação e as circunstâncias relacionadas ao alegado direito real de habitação. Verifico que parte significativa desses fatos não se confunde com a ação de reconhecimento de união estável em trâmite perante o Juízo de Família, mas foi invocada como fundamento defensivo para afastar a caracterização do esbulho possessório e justificar a permanência da requerida no imóvel. Embora o reconhecimento definitivo da união estável não constitua objeto desta demanda, os fatos históricos relacionados à origem da posse e à forma de ocupação do imóvel mostram-se potencialmente relevantes para a apreciação da controvérsia possessória. Além disso, a requerida apresentou rol de testemunhas e individualizou satisfatoriamente os fatos que pretende demonstrar por meio da prova oral (ID 286685071). Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, reputo conveniente o deferimento da prova testemunhal requerida. Por outro lado, mantenho o indeferimento da prova pericial, da inspeção judicial e da audiência de justificação já determinado na decisão saneadora (ID 283846820), uma vez que não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a revisão daquele entendimento. Diante do exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos autores (ID 284783115) e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que o pedido referente à responsabilidade técnica e financeira pela eventual reindividualização física dos apartamentos 105 e 106 será apreciado em momento processual oportuno, após a instrução e à luz da solução do mérito da demanda, permanecendo inalterados os demais termos da decisão de saneamento (ID 283846820); b) INDEFIRO o pedido de reconsideração da gratuidade de justiça deferida à requerida na decisão de ID 283846820, sem prejuízo de futura reavaliação caso surjam elementos supervenientes aptos a justificar sua revogação; c) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré na petição de ID 286685071, por reputá-la pertinente para esclarecimento dos fatos relacionados à origem, natureza e exercício da posse invocada como fundamento da defesa; d) DETERMINO que a Secretaria designe audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral; e) DEFIRO, em princípio, a realização dos depoimentos por videoconferência, considerando a alegação de idade avançada da maioria das testemunhas arroladas, sem prejuízo de reavaliação da forma de realização da audiência caso se revele necessária providência diversa para a adequada colheita da prova; f) Intimem-se as partes para ciência, permanecendo facultada a apresentação de contradita e demais requerimentos pertinentes na forma da lei. Determino à Secretaria que promova a conferência e eventual regularização da autuação das partes no sistema, tendo em vista que a requerida Maria do Socorro Silvestre Maia está cadastrada como "denunciada à lide", em aparente divergência com a relação processual retratada nos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 10:15:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito