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TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727527-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: KLEBER NOGUEIRA DE CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em face de KLEBER NOGUEIRA DE CAMPOS, decorrente de acordo celebrado entre as partes no bojo de ação monitória, homologado por sentença (ID 17633940), com trânsito em julgado certificado em 05/06/2018 (ID 18013549). Diante do inadimplemento das últimas parcelas do acordo, a exequente requereu o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença (ID 29283830), tendo sido determinada a intimação do executado para pagamento (ID 29323168). O mandado de intimação do executado (ID 30037858) retornou sem cumprimento, com informação, prestada pela ECT, de que o destinatário havia falecido (ID 31330443). Instada a se manifestar, a parte exequente informou não ter reunido meios para promover a habilitação dos sucessores do executado, não se opondo à suspensão do feito (ID 37924716). Diante disso, foi determinada a suspensão da execução em 28/06/2019, com fundamento no art. 921, III, do CPC (ID 38368595). Decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis ou impulso processual, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 280120150). A parte exequente nada reclamou (ID 281173226). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 283448180). É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens do executado, o trâmite processual foi suspenso em 28/06/2019 (ID 38368595), nos termos do art. 921, III, do CPC. Desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão, tampouco houve indicação de bens pela parte exequente. É cediço que, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o art. 921, § 4º, do CPC. No caso, o prazo de suspensão findou em 28/06/2020, data a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional. O crédito exequendo decorre de acordo lastreado em dívida líquida constante de instrumento particular firmado entre as partes (termo de responsabilidade e autorização, ID 9971774, e fatura hospitalar, ID 9971790), cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil. Nesse diapasão, tendo o prazo prescricional se iniciado em 28/06/2020, o quinquênio findou em 28/06/2025, sem que tenha havido causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou localização de bens penhoráveis, de modo que é de rigor reconhecer que a pretensão executiva da exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 513, ambos do CPC. Registre-se que a extinção não decorre de inércia da parte exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. O falecimento da parte executada, sem habilitação de sucessores, tampouco obsta o reconhecimento da prescrição, que opera independentemente da regularização da relação processual, porquanto fulmina a própria pretensão executória. Assim, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, V, c/c o art. 513, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos. Adotem-se as cautelas de praxe. Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do nome do executado do banco de inadimplentes (SERASAJUD). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente
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