2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727513-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO ROBERTO ROCHA KROHN EXEQUENTE: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 281922429 ao argumento de que o pronunciamento rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou medidas constritivas, mas não apreciou o pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, formulado no requerimento de cumprimento de sentença e reiterado na manifestação de ID 280745408 (ID 282617499), razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão. Contrarrazões nos ID's 288149429 e 289447210. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão deixa de apreciar questão sobre a qual o Juízo deveria pronunciar-se e, no caso, verifico que a decisão de ID 281922429 consignou expressamente que essa quantia não continha a multa prevista no art. 523 do CPC, mas não decidiu se seriam devidos os acréscimos requeridos pelo exequente, de modo que há, portanto, omissão a ser suprida, especialmente porque as executadas foram intimadas para pagar, mas não satisfizeram integralmente a obrigação no prazo, observando-se que posterior indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui ato de constrição judicial e não equivale ao pagamento voluntário exigido pela norma. Do mesmo modo, o depósito de R$ 76.062,84 (ID 283003403) foi realizado depois do prazo para pagamento voluntário e correspondeu apenas a parte do débito, o que não afasta os acréscimos legais, embora deva ser considerada na apuração do saldo da execução. Por isso, incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ressaltando-se que esse reconhecimento, contudo, não conduz à homologação automática do valor de R$ 185.497,85 (ID 283560145), porquanto a memória foi apresentada depois da decisão embargada e atualizou o débito até 16 de julho de 2026, apesar da existência de bloqueios e depósitos judiciais anteriores que devem ser considerados na definição dos consectários e do saldo remanescente. Por isso, tenho que a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e a determinação do valor atualmente exigível são questões distintas, já que a primeira decorre da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, enquanto a segunda exige a imputação dos valores tornados indisponíveis e depositados, bem como a identificação do momento em que a constrição conjunta alcançou quantia suficiente para garantir a execução. Ainda que assim não fosse, a própria decisão de ID 281922429 estabeleceu que não se mostra razoável impor às devedoras os consectários da mora sobre numerário já indisponibilizado, de modo que a atualização do débito deverá observar, como termo final dos encargos moratórios, a data em que os bloqueios e depósitos atingiram montante suficiente para garantir o crédito, sem prejuízo da remuneração própria da conta judicial. Quanto ao excesso de constrição, é notório que não há fundamento para manter em conta judicial valor superior ao maior montante indicado pelo próprio exequente, atualmente correspondente a R$ 185.497,85, sem que essa reserva represente a homologação da memória de cálculo de ID 283560147. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 282617499, sem alteração do resultado da decisão de ID 281922429, para suprir a omissão e reconhecer a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do CPC, E defiro parcialmente os pedidos formulados nas petições de IDs 283053586, 283334792, 283560145 e 285056241 para determinar a manutenção, em conta judicial, de R$ 185.497,85 (cento e oitenta e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), com a liberação imediata de todo o valor excedente, ressaltando-se que a manutenção dessa quantia tem caráter provisório e não importa homologação do cálculo apresentado pelo exequente. Intimem-se os executados para que apresentem dados bancários para devolução da quantia depositada em excesso (acima de R$185.497,85), devendo as partes apontar o valor exato na proporção dos recursos provenientes de cada uma. Com a resposta, determino à Secretaria que proceda à transferência em favor dos executados, observados os poderes de seus advogados. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar se dá quitação ao débito, bem como indicar seus dados bancários para levantamento da quantia disponível na conta judicial vinculada aos autos. Caso não opte pela quitação, deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito, no prazo de 5 dias, observando: a) a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) a data em que os valores indisponibilizados e depositados atingiram montante suficiente para garantir a execução, como termo final dos encargos moratórios sobre a quantia garantida; c) o abatimento dos valores bloqueados ou depositados, sem duplicidade; d) a separação entre o crédito pertencente ao exequente e as verbas honorárias pertencentes aos advogados. Apresentada a memória, intimem-se as executadas para manifestação e, por fim, faça-se nova conclusão para homologação do valor, levantamento da quantia disponível e extinção da execução, se for o caso. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.