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0727507-15.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA. AGÊNCIA RESPONSÁVEL NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, nos autos de ação de produção antecipada de provas destinada à obtenção de extratos, microfilmagens e comprovantes relacionados à conta individual do PASEP da autora. 2. O Juízo de Brasília declinou da competência, de ofício, por considerar que a autora reside em Águas Claras e que o Banco do Brasil possui agência naquela circunscrição. O Juízo de Águas Claras suscitou o conflito, ao fundamento de que Brasília corresponde à sede da instituição financeira requerida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da produção antecipada de provas no foro da sede do Banco do Brasil configura escolha aleatória, passível de declinação de ofício, quando não identificada a agência responsável pela conta individual do PASEP. III. Razões de decidir 4. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira atua como administradora e depositária dos recursos do programa por determinação legal, sem oferecer produto ou serviço ao mercado de consumo. 5. O art. 381, § 2º, do CPC estabelece que a produção antecipada da prova pode ser processada no foro onde deva ser produzida ou no foro do domicílio do réu. A sede do Banco do Brasil localiza-se em Brasília, o que estabelece vínculo territorial direto e afasta a caracterização de juízo aleatório. 6. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de competência de ofício quando a demanda é ajuizada em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. A medida excepcional pressupõe demonstração objetiva da ausência de pertinência territorial. 7. Nas demandas relativas ao PASEP, admite-se a prevalência do foro da agência responsável pela conta sobre o foro da sede da instituição financeira, nos termos do art. 53, III, “b”, do CPC, quando o vínculo com a agência estiver concretamente demonstrado. 8. Não há, no caso, documentação capaz de identificar a agência responsável pela abertura, manutenção ou administração da conta individual do PASEP da autora. A mera existência de agência do Banco do Brasil em Águas Claras não permite presumir que a conta esteja vinculada a esse estabelecimento. 9. Ausente escolha aleatória, a competência territorial não pode ser declinada de ofício, devendo eventual incompetência ser arguida pela parte requerida, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula nº 33 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Conflito conhecido. Declarado competente o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, suscitado. Tese de julgamento: “1. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na condição de administrador e depositário dos recursos do programa, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O ajuizamento de produção antecipada de provas no foro da sede da pessoa jurídica requerida encontra amparo no art. 381, § 2º, do CPC e não configura escolha aleatória. 3. A aplicação do foro da agência responsável pela conta individual do PASEP pressupõe demonstração concreta do respectivo vínculo, que não pode ser presumido pela simples existência de estabelecimento bancário no domicílio da parte autora.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 75, IV; CPC, arts. 43, 53, III, “a” e “b”, 63, § 5º, 64, 65, 66, II, e 381, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 101, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, REsp nº 2.197.743/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3.11.2025; TJDFT, Acórdão nº 2011429, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Câmara Cível, j. 16.6.2025; TJDFT, Acórdão nº 2034565, Rel. Des. Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, j. 18.8.2025; TJDFT, Acórdão nº 2040730, Rel. Des. Leonor Aguena, 1ª Câmara Cível, j. 8.9.2025.

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