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0727505-65.2024.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727505-65.2024.8.07.0016 RECORRENTE: E. M. M. RECORRIDO: G. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: C. M. V. DECISÃO I - Recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de alimentos e procedente o reconvencional, fixando a pensão alimentícia em doze salários mínimos mensais. 2. O apelante alegou redução de sua capacidade contributiva e suscitou cerceamento de defesa, bem como pediu a juntada de documentos em grau recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas e juntada de documentos em grau recursal; e (II) definir se estão presentes os requisitos para a revisão dos alimentos fixados em favor do filho, à luz do art. 1.699 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. O genitor teve plena oportunidade de exercer o contraditório e, ao se manifestar, limitou-se a alegar desatualização do relatório da eFinanceira e reiterou pedido de juntada de contracheques da genitora, prova irrelevante para o deslinde da controvérsia. 5. A juntada de documentos em grau recursal é inadmissível quando não configurada a hipótese do art. 435 do CPC. Os documentos apresentados não comprovam fato superveniente nem demonstram impossibilidade de apresentação anterior. 6. A revisão dos alimentos depende de alteração posterior na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante (art. 1.699 do CC). O acervo probatório evidencia que a capacidade financeira é superior à declarada. A movimentação bancária, conforme relatório da eFinanceira, alcançou elevada quantia em 2023, com média mensal significativa, mesmo excluída operação extraordinária. 7. A DECRED de 2022 revela gastos anuais elevados com cartão de crédito, incompatíveis com a renda mensal alegada. Esses elementos confirmam padrão financeiro elevado. 8. As necessidades do alimentando sofreram aumento significativo, conforme documentos que registram despesas mensais que superam aquelas de quando fixados os alimentos, incluindo tratamentos médicos contínuos, terapias especializadas e atividades extracurriculares. A presunção de incremento das necessidades de criança em desenvolvimento reforça o encargo. 9. O sustento de outra filha não abala a capacidade econômica demonstrada pelo alimentante. O valor fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao trinômio necessidade possibilidade e proporcionalidade. 10. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e fixou alimentos compatíveis com o padrão de vida do alimentante e as necessidades do alimentando. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Apelação do autor conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Teses de julgamento: "1. O indeferimento de provas reputadas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A juntada de documentos em grau recursal exige demonstração de superveniência ou força maior, conforme art. 435 do CPC. 3. A revisão da obrigação alimentar pressupõe alteração comprovada na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 4. Movimentação financeira incompatível com a renda declarada afasta a alegação de incapacidade contributiva do alimentante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, 435, 1.012, § 1º, II, e 1.013, caput; e CC, arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não há. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 370 do CPC, e 1.703 do Código Civil, sustentando que apenas a partir do conhecimento dos recursos financeiros de cada genitor é possível avaliar, de forma concreta, a proporcionalidade das respectivas contribuições. Afirma que a prova foi requerida oportunamente e que não pretendia realizar investigação patrimonial ou indiscriminada, porquanto o pedido estava relacionado à capacidade contributiva materna. Enfatiza que o indeferimento da prova não recaiu sobre fato acessório, mas sobre elemento necessário ao encargo alimentar; c) artigos 1.694, § 1º, 1.699, e 1.703, todos do CC, asseverando que a capacidade econômica de um dos pais, por mais elevada que seja, não autoriza a transferência automática de toda ou quase toda responsabilidade financeira com as necessidades do filho. Aponta que maior capacidade de pagamento pode justificar contribuição superior, mas não elimina a corresponsabilidade do outro genitor, nem dispensa o exame de seus recursos financeiros. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 93, inciso IX, 226, § 5º, 227, e 229, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Arêba Pinto, OAB/DF 47.750 (IDs 87648408 e 87649087). II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026) O apelo especial também não cabe seguir no que tange à apontada ofensa aos artigos 370 do CPC, e 1.694, § 1º, 1.699, e 1.703, todos do CC. Isso porque o órgão julgador, após apreciar o contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: No caso em exame, o sentenciante entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, à vista da robusta documentação juntada [...] A alegação do apelante de que o valor fixado na sentença (12 salários mínimos) seria desproporcional e comprometeria seu sustento e o de sua outra filha também não se sustenta diante do quadro probatório. Embora o apelante tenha outra filha, cujas necessidades também devem ser atendidas, a expressiva capacidade financeira do apelante demonstrada permite o cumprimento da obrigação alimentar em relação a ambos os filhos sem prejuízo de seu próprio sustento [...] O juízo de origem agiu com acerto ao analisar o conjunto probatório e determinar o valor da pensão alimentícia que melhor atende aos interesses do menor, garantindo-lhe um padrão de vida compatível com o de seus genitores e com a real capacidade contributiva do alimentante (ID 80843814). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. O recurso extraordinário também não comporta seguimento quanto ao alegado vilipêndio aos artigos 93, inciso IX, 226, § 5º, 227, e 229, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme formulado nos IDs 87648408 e 87649087. III - INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K

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