2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727469-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: EMILLY SOUSA LUZ DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, rejeitada a impugnação à penhora e mantida a constrição de R$ 2.995,55 realizada via SISBAJUD, determinou-se a expedição de ofício de transferência dos valores ao exequente (id. 258859856). Na sequência, sobreveio a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC (id. 276697038). O exequente, nas petições de id. 279023968 e id. 286259422, chama o feito à ordem, aponta erro material na decisão de id. 276697038 — que atribuiu a interposição do agravo de instrumento à parte exequente, quando manejado pela executada —, requer o cumprimento da decisão de id. 258859856, com a transferência dos valores constritos, e postula novas diligências de pesquisa patrimonial junto ao CCS-Bacen, a registros de imóveis, à CENSEC, à B3 e ao Serasajud. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao exequente quanto ao chamamento à ordem. A decisão de id. 276697038 partiu de premissa equivocada ao consignar que o agravo de instrumento teria sido interposto pela parte exequente, quando, na realidade, o recurso foi manejado pela executada (agravo de instrumento nº 0756400-50.2025.8.07.0000), já julgado deserto, com acórdão desprovido e trânsito em julgado certificado em 16/06/2026 (id. 279950986). Além do vício apontado, a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC mostra-se incompatível com o estado dos autos. Houve constrição patrimonial efetiva, no valor de R$ 2.995,55, e determinação de transferência ainda pendente de cumprimento (id. 258859856). Presentes constrição útil e providência executiva a ser implementada, não se configura a hipótese de não localização de bens penhoráveis apta a autorizar a suspensão. Impõe-se, portanto, a revogação da decisão de id. 276697038, com o regular prosseguimento do feito. Quanto à transferência dos valores, preclusa a decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora (id. 258859856), e indicados os dados bancários pelo exequente (chave PIX CNPJ 37.076.205/0001-60, id. 286259422), impõe-se a expedição do competente instrumento de transferência das quantias constritas em favor do credor. No que tange às novas diligências, o feito já contou com pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e INFOSEG (id. 251533443). Quanto à consulta ao CCS-Bacen, o cadastro apenas informa as instituições com as quais o pesquisado mantém relacionamento, sem indicar valores, saldos ou movimentações, não se prestando à constrição patrimonial, razão pela qual não comporta deferimento. Quanto à CENSEC, cuida-se de banco de dados de acesso público, cuja consulta pode ser realizada diretamente pela parte exequente — que não é beneficiária da gratuidade —, não se justificando a intervenção jurisdicional. Quanto ao Serasajud, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) constitui faculdade de caráter supletivo, incumbindo ao próprio credor promover a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, não demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. Quanto à B3, a medida não se revela útil, à míngua de qualquer indício de titularidade de ativos mobiliários pela executada, podendo, ademais, ser diligenciada diretamente pelo credor. Por fim, quanto à pesquisa de imóveis junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), a consulta pode ser realizada diretamente pela parte exequente, que não é beneficiária da gratuidade de justiça, mediante acesso ao sistema e recolhimento dos emolumentos devidos, não se justificando a mobilização da estrutura jurisdicional sem prévia demonstração de impossibilidade de obtenção da informação pela própria parte, razão pela qual a medida também não comporta deferimento. Ante o exposto: a) chamo o feito à ordem para revogar a decisão de id. 276697038, retomando o regular curso da execução; b) determino a expedição de ofício de transferência das quantias constritas via SISBAJUD (R$ 2.995,55, id. 251533443), acrescidas dos rendimentos, em favor do exequente, mediante a chave PIX CNPJ 37.076.205/0001-60, indicada em id. 286259422, independente de preclusão; c) indefiro os pedidos de consulta ao CCS-Bacen, à CENSEC, à B3, ao Serasajud e ao SREI/ERIDFT. Após, intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou diligências ainda não intentadas nos autos, e juntar planilha atualizada do débito, decotados os valores levantados, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL