2026-09-16 · TJDFT
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. TEORIA MAIOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento da ausência de prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o encerramento irregular da sociedade empresária perante os órgãos fiscais, aliada à inexistência de bens penhoráveis, autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. O encerramento irregular das atividades, a inaptidão fiscal e a ausência de ativos financeiros não configuram, isoladamente, prova de fraude ou abuso aptos a justificar a medida excepcional. 5. Cabe à parte requerente o ônus de demonstrar concretamente os requisitos legais, não sendo admitida a desconsideração baseada em meras presunções decorrentes da dificuldade na satisfação do crédito em execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão unânime. Teses de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica somente se legitima quando demonstrado o abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A mera constatação de encerramento irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; e CPC, arts. 133, § 1º, 134, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n° 2046006, 0729096-76.2025.8.07.0000, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.