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TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727449-43.2025.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., DIANA LEANDRO DE AGUIAR APELADO: DIANA LEANDRO DE AGUIAR, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Trata-se de apelação adesiva interposta por DIANA LEANDRO DE AGUIAR contra a sentença exarada sob o ID 84907334. Na origem, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face da apelante adesiva, alegando que as partes celebraram, em 29/01/2025, o contrato nº 0000053767140, oriundo da proposta nº 12332379, para financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Afirmou ter concedido à ré crédito no valor de R$ 64.660,17 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e dezessete centavos), a ser quitado em 29 (vinte e nove) parcelas mensais e fixas de R$ 2.141,76 (dois mil, cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), com vencimento no dia 24 (vinte e quatro) de cada mês. Sustentou que a ré deixou de adimplir as parcelas a partir de 24/03/2025, incorrendo em mora desde então. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de recusa à entrega do veículo, bem como a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a execução, nos próprios autos, de eventual saldo credor apurado em seu favor. Por meio da decisão de ID 84907281, o Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão, cumprida em 07/07/2025, ocasião em que a ré foi citada, conforme certidão de ID 84907288. Na sequência, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 84907294), por meio da qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, atribuiu o inadimplemento a fraude praticada por terceiros, viabilizada, segundo sustenta, por falha da instituição financeira na proteção de seus dados. Alegou ter efetuado o pagamento de 2 (duas) parcelas em decorrência de falsa renegociação e defendeu o afastamento da mora, bem como a abusividade da cláusula de vencimento antecipado e dos encargos contratuais. Nesses termos, pugnou a imediata restituição do veículo, a suspensão dos efeitos da mora, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a restituição em dobro dos valores pagos na renegociação fraudulenta e, subsidiariamente, a revisão contratual. Em reconvenção, pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a qual foi deferida na decisão de ID 84907310. Após as réplicas (IDs 84907319 e 84907320) e as especificações probatórias (IDs 84907324 e 84907325), o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova oral e pericial formulado pelo Banco autor (ID 84907326). Sobreveio a r. sentença recorrida (ID 84907334), por meio da qual foi julgado procedente o pedido autoral para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado, liminarmente apreendido e entregue ao requerente. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada. Contudo, restou suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. Por outro lado, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, a fim de condenar o reconvindo a restituir o valor de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais), indevidamente cobrados da reconvinte. Em face da sucumbência mínima da reconvinda, a reconvinte foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Contra a sentença, a ré/reconvinte opôs embargos de declaração (ID 84907336), os quais foram rejeitados liminarmente (ID 84907341). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 84907338), sustentando não possuir responsabilidade pelo alegado vazamento dos dados da apelada, porquanto a fraude teria decorrido de ato de terceiro, aliado à falta de diligência da própria consumidora. Defende, por isso, que não há falar em quantia a ser restituída à apelada. Com esses argumentos, pugna pelo recebimento da apelação em seu duplo efeito e, por fim, pelo seu integral provimento, a fim de reformar a r. sentença e julgar totalmente improcedentes a reconvenção da apelada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado aos autos ao ID 84907337. A apelada apresentou contrarrazões (ID 84907346) e apelação adesiva (ID 84907348). Sustenta a apelante adesiva que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e o vazamento de dados sigilosos, circunstâncias que, a seu ver, atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira e afastam a culpa exclusiva da consumidora. Assevera que os fraudadores, munidos de informações específicas do contrato e utilizando canal de comunicação semelhante ao empregado pelo Banco, criaram aparência de legitimidade, razão pela qual efetuou pagamento acreditando estar regularizando a dívida. Aduz, assim, que o inadimplemento não lhe é imputável e que a mora deve ser afastada, com a consequente improcedência da ação de busca e apreensão e restituição do veículo, que afirma ser instrumento de trabalho. Alega, ademais, ser devida a repetição em dobro dos valores pagos em decorrência da fraude, bem como indenização por danos morais, além da revisão contratual, com afastamento da cláusula de vencimento antecipado e reestruturação do débito diante do alegado superendividamento, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a baixa de eventual restrição sobre o veículo. Em tutela recursal, pleiteia a imediata restituição do automóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a essencialidade do bem para o sustento familiar e a probabilidade do direito decorrente do ilícito bancário incontroverso ou, subsidiariamente, a nomeação de seu filho como fiel depositário. Ao final, postula o provimento integral do recurso, com inversão do ônus de sucumbência. A recorrente adesiva litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 84907310). Posteriormente, por meio das petições de IDs 85008160 e 85008171, a apelante adesiva requereu a correção da certidão de distribuição e do respectivo registro no sistema, para que conste a existência de pedido de tutela de urgência recursal formulado no recurso adesivo. Reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada e, subsidiariamente, requereu a atribuição de efeito suspensivo à sentença e aos atos dela decorrentes. Após a inclusão do processo em pauta de julgamento (ID 88249067), a apelante adesiva apresentou nova petição (ID 89243626), requerendo a retirada do processo da sessão virtual, sua inclusão em pauta presencial e a apreciação prévia do pedido de tutela de urgência recursal. Ato contínuo, a Diretora de Secretaria da egrégia 8ª Turma Cível certificou a intempestividade do pedido de retirada da pauta virtual (ID 89262422). Vieram-me os autos conclusos, na condição de substituta legal do eminente Desembargador José Firmo Reis Soub, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 90 do RITJDFT (ID 89263150). É o relatório. Decido. De início, importa destacar que o presente processo se encontra pautado na 29ª Sessão Ordinária Virtual da 8ª Turma Cível, com período de julgamento de 8/9 a 16/9/2026, iniciada nesta data, 8 de setembro de 2026, às 13h30. A ré/reconvinte, ora apelante adesiva, apresentou as petições de IDs 85008160, 85008171 e 89243626, nas quais requer a apreciação do pedido de tutela de urgência recursal formulado ao ID 84907348, bem como a retirada do processo da sessão virtual, com sua inclusão em pauta presencial, a fim de viabilizar a sustentação oral nessa modalidade. DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL Requer a apelante adesiva/apelada, DIANA LEANDRO DE AGUIAR, a retirada do processo da 29ª Sessão Ordinária Virtual da 8ª Turma Cível, designada para o período de 8 a 16 de setembro de 2026, com a consequente inclusão em pauta de julgamento presencial, a fim de que se assegure ao patrono o exercício da sustentação oral, nos termos do artigo 937, I e § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido não comporta acolhimento, porquanto formulado fora do prazo regimental. O artigo 124-A, II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, com a redação conferida pela Emenda Regimental 33/2025, subordina a exclusão do processo do ambiente virtual a requerimento apresentado por qualquer das partes até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, mediante peticionamento eletrônico nos autos. Trata-se de exigência voltada a preservar a organização dos trabalhos do órgão colegiado e a previsibilidade do julgamento, razão pela qual sua observância não se sujeita à disposição das partes. Na hipótese, a sessão virtual teve início em 8 de setembro de 2026, às 13h30, ao passo que a petição de ID 89243626 somente foi protocolada em 7 de setembro de 2026, quando já ultrapassado o termo final do prazo regimental, tal como certificado pela Secretaria da 8ª Turma Cível (ID 89262422). Ausente, portanto, o pressuposto temporal de que depende o acolhimento do pleito de destaque. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual e de inclusão em pauta presencial para fins de sustentação oral. DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL A apelada e recorrente adesiva requer a concessão de tutela de urgência recursal, com fundamento nos artigos 300 e 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata restituição do veículo apreendido ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da sentença e dos atos dela decorrentes. Sucede que o pedido também não comporta acolhimento, ante a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida. A tutela de urgência requerida na instância recursal reclama a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos cuja verificação se opera em cognição sumária e não pode substituir o exame exauriente reservado ao órgão colegiado. No que concerne à probabilidade do direito, a pretensão da recorrente adesiva foi examinada e rejeitada por sentença proferida após regular instrução e observância do contraditório. A controvérsia ora suscitada coincide, em essência, com o próprio mérito recursal e demanda a reavaliação do conjunto probatório e das conclusões alcançadas pelo Juízo de origem. Semelhante exame não se compatibiliza com a cognição perfunctória própria da tutela provisória, sobretudo porque não se divisa, neste momento, ilegalidade manifesta ou elemento suficientemente robusto que autorize a antecipação monocrática dos efeitos pretendidos com o recurso. Ademais, não se evidencia o perigo de dano. A apreensão do veículo remonta a julho de 2025 (ID 84907288), e a situação invocada permanece inalterada desde então, sem que se aponte fato novo ou circunstância superveniente capaz de revelar urgência contemporânea ao pedido. A providência postulada, ainda, coincide com o próprio resultado pretendido no recurso e ostenta caráter satisfativo, com evidente dificuldade de reversão caso o julgamento colegiado venha a confirmar a sentença. Soma-se a isso o fato de que o processo já se encontra incluído em pauta, sendo iminente a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, circunstância que igualmente afasta o risco de que a prestação jurisdicional se torne tardia ou ineficaz. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Publique-se. Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento dos recursos pelo órgão colegiado. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026 às 16:18:02. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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