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0727386-97.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727386-97.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: DANIEL ALVES BIATO REQUERIDO: JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por DANIEL ALVES BIATO contra JOÃO TIAGO DE SOUSA MATTOS. Na petição inicial, o autor afirma que, em 2023, negociou com terceiro chamado HENRIQUE a troca de seu veículo Mercedes-Benz CLA200 por uma Fiat Toro e que, ao desfazerem posteriormente o negócio, soube que HENRIQUE havia entregue a Mercedes ao réu como garantia de dívida de R$ 30.000,00. Sustenta que, para viabilizar a solução da questão, substabeleceu ao réu, sem reserva de poderes, instrumento referente à loja comercial situada no Lote nº 21, Conjunto 02, Quadra 402, ADE, Recanto das Emas/DF, mas afirma que o ato teria caráter apenas temporário e serviria como garantia da dívida de HENRIQUE. Alega que o réu posteriormente passou a exigir aproximadamente R$ 60.000,00 e a se apresentar como proprietário da loja, inclusive mediante notificação dirigida ao locatário. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ou, subsidiariamente, a limitação de eventual dívida a R$ 30.000,00, com compensação dos valores eventualmente pagos; a declaração de nulidade do substabelecimento e de eventuais atos de transferência ou alienação do imóvel; e o reconhecimento de seu direito de propriedade e posse sobre o bem. Pediu, ainda, tutela de urgência para impedir o réu de praticar atos de alienação, cobrança, notificação ou turbação da posse. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 257422399, que também determinou a citação do réu. Após tentativas infrutíferas de localização do réu, foi realizada sua citação por edital no ID 273480117. Transcorrido o prazo sem resposta, foi designada a Curadoria Especial (ID 280569348). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 285970212. Sustentou que a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC afasta os efeitos materiais da revelia e mantém com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Na réplica de ID 287842833, o autor reiterou que o substabelecimento não decorreu de compra e venda nem de transferência definitiva do imóvel, mas teria sido utilizado como garantia transitória relacionada à dívida de HENRIQUE. Sustentou que não recebeu preço pela suposta alienação, reiterou as alegações relativas à cobrança de aproximadamente R$ 60.000,00 e afirmou que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a finalidade atribuída ao negócio. Subsidiariamente, requereu a abertura da fase instrutória. É o que importa relatar. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas. DECLARO saneador o feito. A contestação ofertada pela Curadoria Especial em favor do réu citado fictamente torna controversos os fatos, restando pendente de esclarecimento: a natureza do negócio firmado com o réu e seus respectivos termos. Ônus da prova é do autor, a quem faculto prazo de 15 dias para dizer se tem outras provas a produzir. Vindo petição, tornem conclusos. Nada requerido, anote-se conclusão para sentença. I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -

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