Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 4vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Processo n° 0727358-10.2026.8.07.0003 HERDEIRO: MARIA DE JESUS ARAUJO INVENTARIADO(A): LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO Valor da causa: R$ 151.500,00 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos reais) DECISÃO 1. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO. 1.1. Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC). Anotações necessárias. 1.2. Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC). Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente. Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2. Nomeio MARIA DE JESUS ARAUJO, CPF n. 718.769.523-34, nascida em 21/05/1975 como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte. Anotações necessárias. Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1. Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021). Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada. Anotações necessárias. 3. No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (X) Consta certidão de óbito (ID 287036380). a.2) (X) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito. a.3) (X) Consta documento de identificação com número de CPF (ID 287036382). a.4) (X) Consta certidão de casamento (ID 287036381). a.5) (X) Não consta certidão de inexistência de testamento. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: - Maria de Jesus Araújo: b.1) (X) Consta documento de identificação com CPF (ID 287036377). b.2) (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada, emitida há menos de 90 dias. b.3) (X) Consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial (ID 287036375). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: - Alberto Costa Figueiredo: c.1) (X) Consta documento de identificação com CPF (ID 287036383).. c.2) (x) Consta endereço completo e número de telefone para fins de citação;. d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) (Não consta) matrícula imobiliária atualizada do imóvel arrolado, embora mencionada na petição inicial a matrícula nº 95.695, sem juntada da respectiva certidão de matrícula. d.1.1) (X) Consta contrato de aquisição/financiamento imobiliário em favor do falecido (ID 287036384). d.1.2) (Não consta) declaração de quitação do financiamento imobiliário. d.2) (Não consta) CRLV. Observação relevante: embora a inicial indique a existência de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, não consta declaração de quitação do financiamento imobiliário. Ao contrário, a petição informa a existência de saldo devedor e requer o acionamento da cobertura securitária MIP para quitação da dívida. 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CEF, para que seja dado início ao processo securitário e determinar a devolução de valores, visto que os herdeiros e ou a inventariante podem apresentar requerimento administrativo, cujo procedimento está disponível nos canais de atendimento da CEF, sem a intervenção deste juízo. 5. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Renajud, a fim de identificar veículos registrados em nome do autor da herança. 6.Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo. Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 7. Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.