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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA “CAUSA DEBENDI”. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO ABSTRATO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão que determinou a emenda à petição inicial da execução de título extrajudicial para comprovar que o valor previsto no termo de confissão de dívida foi efetivamente disponibilizado à parte devedora, como condição para o regular processamento da execução. 2. Fatos relevantes. (i) A execução foi instruída com termo de confissão de dívida garantido por nota promissória, devidamente assinados pelas partes; (ii) o Juízo de origem determinou a comprovação do adimplemento da contraprestação pelo exequente, com fundamento no artigo 798, I, alínea “d”, do Código de Processo Civil; (iii) a parte agravante sustentou que os títulos executivos apresentados possuem autonomia, abstração, certeza, liquidez e exigibilidade, tornando desnecessária a demonstração da causa debendi; (iv) o pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o processamento da execução fundada em termo de confissão de dívida garantido por nota promissória pode ser condicionado à comprovação, pelo exequente, da disponibilização dos valores que originaram a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O termo de confissão de dívida garantido por nota promissória, regularmente firmado pelas partes, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, desde que represente obrigação certa, líquida e exigível, sem necessidade de demonstração prévia do negócio jurídico subjacente (CPC, arts. 783 e 784, I e III). 5. A determinação judicial para comprovação da “causa debendi” desconsidera a autonomia e a abstração da nota promissória, cuja validade independe da demonstração do negócio subjacente na fase inicial da execução (CPC, arts. 783, 784, I e III, e 801; Decreto nº 2.044/1908, art. 54; Decreto nº 57.663/1966, art. 75). 6. Eventuais alegações acerca da inexistência, nulidade ou inexigibilidade da obrigação devem ser deduzidas pela parte executada por meio dos embargos à execução, não cabendo ao Juízo exigir, de ofício, documentos destinados à comprovação da causa debendi como requisito para o processamento da execução. (CPC, arts. 300, 801 e 1.019, I). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 783, 784, I e III, 798, I, “d”, 801, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto nº 2.044/1908, art. 54; Decreto nº 57.663/1966, art. 75. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1976798, rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, DJe 19.03.2025; TJDFT, acórdão 1767335, rel. Des. Maurício Silva Miranda, Sétima Turma Cível, DJe 19.10.2023; TJDFT, acórdão 1784112, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, DJe 27.11.2023; TJDFT, acórdão 1853934, rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, DJe 10.05.2024.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA “CAUSA DEBENDI”. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO ABSTRATO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão que determinou a emenda à petição inicial da execução de título extrajudicial para comprovar que o valor previsto no termo de confissão de dívida foi efetivamente disponibilizado à parte devedora, como condição para o regular processamento da execução. 2. Fatos relevantes. (i) A execução foi instruída com termo de confissão de dívida garantido por nota promissória, devidamente assinados pelas partes; (ii) o Juízo de origem determinou a comprovação do adimplemento da contraprestação pelo exequente, com fundamento no artigo 798, I, alínea “d”, do Código de Processo Civil; (iii) a parte agravante sustentou que os títulos executivos apresentados possuem autonomia, abstração, certeza, liquidez e exigibilidade, tornando desnecessária a demonstração da causa debendi; (iv) o pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o processamento da execução fundada em termo de confissão de dívida garantido por nota promissória pode ser condicionado à comprovação, pelo exequente, da disponibilização dos valores que originaram a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O termo de confissão de dívida garantido por nota promissória, regularmente firmado pelas partes, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, desde que represente obrigação certa, líquida e exigível, sem necessidade de demonstração prévia do negócio jurídico subjacente (CPC, arts. 783 e 784, I e III). 5. A determinação judicial para comprovação da “causa debendi” desconsidera a autonomia e a abstração da nota promissória, cuja validade independe da demonstração do negócio subjacente na fase inicial da execução (CPC, arts. 783, 784, I e III, e 801; Decreto nº 2.044/1908, art. 54; Decreto nº 57.663/1966, art. 75). 6. Eventuais alegações acerca da inexistência, nulidade ou inexigibilidade da obrigação devem ser deduzidas pela parte executada por meio dos embargos à execução, não cabendo ao Juízo exigir, de ofício, documentos destinados à comprovação da causa debendi como requisito para o processamento da execução. (CPC, arts. 300, 801 e 1.019, I). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 783, 784, I e III, 798, I, “d”, 801, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto nº 2.044/1908, art. 54; Decreto nº 57.663/1966, art. 75. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1976798, rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, DJe 19.03.2025; TJDFT, acórdão 1767335, rel. Des. Maurício Silva Miranda, Sétima Turma Cível, DJe 19.10.2023; TJDFT, acórdão 1784112, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, DJe 27.11.2023; TJDFT, acórdão 1853934, rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, DJe 10.05.2024.
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