2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727329-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSE CASADIO, SERGIO ALEXANDRE DIAS CASADIO REU: SERGIANE DIAS CASADIO SILVA DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento, conforme decisão de ID 278362348. Promovo a alteração da classe processual. Em cumprimento à determinação de ID 278362348, foi elaborado o laudo de avaliação de ID 282600846, no qual o imóvel situado no Lote 501, QSF 15, Taguatinga Sul, Brasília/DF, matrícula nº 76435, foi avaliado em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Os autores manifestaram expressa concordância com o laudo, conforme petição de ID 283091166. A requerida, por intermédio da Defensoria Pública, também informou sua concordância com o valor apurado e não apresentou impugnação, conforme manifestação de ID 290130180. É o relatório. Decido. O laudo foi elaborado em cumprimento à ordem judicial, identificou o imóvel, descreveu suas características, indicou o método empregado e apresentou conclusão objetiva quanto ao valor de mercado. Intimadas, ambas as partes concordaram com o resultado, inexistindo impugnação ou elemento que justifique a realização de avaliação complementar. Diante disso, HOMOLOGO, para os fins processuais cabíveis, o laudo de avaliação de ID 282600846, fixando o valor do imóvel em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Aos autores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na alienação particular do imóvel. Na hipótese de manifestação favorável à alienação particular, deverão os autores informar as condições concretas da venda, inclusive eventual proposta existente, forma de pagamento, identificação do interessado e observância do direito de preferência dos condôminos, na forma estabelecida na sentença. Caso não haja interesse na alienação particular, ou não seja possível a composição entre os condôminos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos de alienação judicial, nos termos do título executivo judicial. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito