Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Sentença
3. Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 285753612, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Advirta-se que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos. A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto, destacando que estes dois últimos ainda não comprovados nos autos. Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos para levantamento dos valores atribuídos aos beneficiários, observados os montantes exatos constantes do esboço de partilha homologado: a) R$ 6.865,59 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em favor de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS; b) R$ 75.351,15 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) em favor de ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS; c) R$ 75.351,15 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) em favor de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS; d) R$ 45.189,30 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e trinta centavos) em favor de WELTON LUIZ MEDEIROS. Quanto ao valor de R$ 75.351,15 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), correspondente ao quinhão do ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, determino sua transferência para os autos do inventário nº 0701745-32.2024.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, em substituição à expedição de alvará. Assim, dou força de ofício à presente sentença para determinar que o Banco do Brasília - BRB transfira o valor de de R$ 75.351,15 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) para uma conta judicial vinculada aos autos nº 0701745-32.2024.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. Intimem-se os beneficiários para que, no prazo recursal, informem os respectivos dados bancários ou chave PIX vinculada ao CPF, a fim de viabilizar a transferência dos valores. Registre-se que a meeira levantou, no curso do processo, parte dos valores que lhe cabia a título de meação. Após a liberação dos valores acima e a atualização do saldo da conta judicial, expeçam-se alvarás complementares relativamente ao saldo remanescente/atualizado, observadas as seguintes proporções: a) AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS: 50% (cinquenta por cento); b) WELTON LUIZ MEDEIROS: 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento); c) ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS: 13,89% (treze vírgula oitenta e nove por cento); d) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS: 13,89% (treze vírgula oitenta e nove por cento); e) Espólio de LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS: 13,89% (treze vírgula oitenta e nove por cento). A fração correspondente ao espólio deverá ser integralmente transferida para os autos do inventário nº 0701745-32.2024.8.07.0011, tal como anteriormente determinado. Oficie-se àquele Juízo, com cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis. Atribuo a esta sentença força de ofício. Cumpridas as determinações acima, a conta judicial deverá ser integralmente zerada. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e ofício, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos autores. Sem condenação em honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Determino a manutenção no sigilo dos documentos nos autos, mesmo após o arquivamento, já que a restrição de acesso se mantém em razão da previsão legal, sendo vedada a divulgação ou disponibilização dos documentos a terceiros não autorizados, salvo determinação judicial expressa. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.