Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. BEM SUJEITO A REGISTRO. AUSÊNCIA DE PENHORA OU AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 375/STJ. ÔNUS DA EXEQUENTE. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, indeferiu o reconhecimento de fraude à execução, rejeitou o prosseguimento da penhora sobre veículo alienado no curso do processo e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do veículo durante o curso da execução, em contexto de frustração das diligências destinadas à localização de outros bens, configura fraude à execução e autoriza a declaração de ineficácia do negócio em relação à Exequente, com o restabelecimento das restrições incidentes sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução opera no plano da eficácia do negócio jurídico, tornando a alienação ineficaz em relação ao credor prejudicado, sem acarretar sua nulidade ou anulação. 4. Nos termos do art. 792, IV, do CPC/15 e da Súmula nº 375/STJ, tratando-se de bem sujeito a registro, o reconhecimento da fraude à execução depende da prévia anotação da penhora ou da averbação da execução no respectivo cadastro ou, na ausência de publicidade registral, da prova de má-fé da terceira adquirente. 5. Inexistindo registro de penhora ou averbação da execução no cadastro do veículo, a fraude à execução não pode ser presumida. Nessa hipótese, a alienação realizada no curso da demanda, ainda que em contexto de inexistência de outros bens penhoráveis, não basta para comprovar que a adquirente tinha ciência da execução ou participou de eventual esvaziamento patrimonial da devedora. 6. Ausentes elementos indicativos de vínculo entre a Executada e a adquirente, gratuidade ou simulação do negócio, preço manifestamente inferior ao de mercado, permanência do veículo na posse da devedora ou outra circunstância reveladora de má-fé, não se desincumbe a Exequente do ônus probatório que lhe competia. 7. A exigência de demonstração das cautelas adotadas pelo adquirente, prevista no art. 792, § 2º, do CPC/15, restringe-se à aquisição de bens não sujeitos a registro, não sendo possível presumir a má-fé da adquirente de veículo automotor pela mera ausência de pesquisa acerca de ações judiciais propostas contra a alienante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de bem sujeito a registro, ausente publicidade registral da constrição ou da demanda executiva, incumbe ao credor comprovar a má-fé da terceira adquirente, nos termos da Súmula nº 375/STJ. 2. A frustração das diligências executivas e a ausência de outros bens penhoráveis não bastam para demonstrar a ciência da adquirente acerca da execução ou sua participação em ato de esvaziamento patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 792, IV e §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, REsp 1.863.999/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/08/2021, DJe 09/08/2021; TJDFT, Acórdão 2144542, 0715221-05.2026.8.07.0000, Rel.ª Des.ª Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 24/06/2026, DJe 13/07/2026; TJDFT, Acórdão 2112031, 0701383-92.2026.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 31/03/2026, DJe 27/04/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.