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TJDFT · 2ª Vara Criminal de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0727185-89.2026.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Réu: AQUILA RODRIGUES RAMOS DECISÃO VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia em face AQUILA RODRIGUES RAMOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, §1°, II e §2º da Lei 9.503/97, bem como do art. 330, do Código Penal (ID 282794713). A denúncia foi recebida. Determinou-se a citação do denunciado para que apresentasse resposta escrita à acusação (ID 283521407). O denunciado apresentou resposta à acusação, na qual alegou, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, ao argumento de que as condutas narradas na denúncia seriam atípicas. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, sustentou a inexistência de prova da alteração de sua capacidade psicomotora. Argumentou, ainda, que o relatório policial no qual se registraram sinais de embriaguez não está acompanhado de exame técnico que ateste sua condição no momento da abordagem, razão pela qual a conduta seria atípica. Em relação ao crime de desobediência, asseverou a ausência de dolo, afirmando que colaborou com os agentes responsáveis pela abordagem. Requereu a restituição do valor apreendido quando da abordagem policial. Ao final, requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Não arrolou testemunhas (ID 288488897). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal. Argumentou que a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por diversos meios de prova e que, no caso, os elementos informativos reunidos são suficientes para conferir suporte à imputação. No tocante ao crime de desobediência, ressaltou que a versão apresentada pela Defesa diverge dos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, circunstância que demanda esclarecimento durante a instrução processual. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de restituição do numerário apreendido, diante da inexistência de prova segura de que o valor pertença ao denunciado (ID 289086371). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos vislumbra-se que não assiste razão à defesa. Ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o denunciado. A Defesa Técnica argumenta que inexiste justa causa para o prosseguimento do feito, ao argumento de que as condutas narradas na denúncia seriam atípicas. Sem razão. Com efeito, a denúncia descreve os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia. Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade. Em uma análise perfunctória dos autos constata-se que há suporte da acusação no Inquérito Policial que aponta que o denunciado apresentava sinais externos compatíveis com a ingestão de álcool e que teria demorado a cumprir as determinações dirigidas aos ocupantes do veículo. E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito. Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva, bem como sobre a demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva. Reitera-se, a denúncia encontra lastro nos elementos informativos colacionados no Inquérito Policial, existindo justa causa para a ação penal, vislumbrando-se, assim, a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. Destarte, atendidas as exigências do art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia. A Defesa Técnica argumenta que inexiste prova da alteração de sua capacidade psicomotora. Argumentou, ainda, que o relatório policial no qual se registraram sinais de embriaguez não está acompanhado de exame técnico que ateste sua condição no momento da abordagem. Sem razão. Com efeito, o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, de modo que sua configuração não pressupõe demonstração de efetivo dano ou de perigo concreto, tampouco exige a ocorrência de manobra anormal durante a condução do veículo. De acordo com a imputação, o denunciado teria conduzido veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, apresentando odor etílico, olhos vermelhos, alteração na fala e no comportamento, gesticulação constante e marcha cambaleante. Os Policiais Militares também relataram que foram encontradas latas e garrafas de cerveja no interior do automóvel. Ademais, o próprio denunciado declarou, na fase policial, que havia ingerido bebida alcoólica no estabelecimento e, em seguida, conduzido o veículo. Tais elementos são, nesta fase, suficientes para afastar a alegação de evidente atipicidade. A efetiva alteração da capacidade psicomotora e a confiabilidade das provas produzidas deverão ser apreciadas após a instrução, em conjunto com as declarações prestadas em juízo. Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 306, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada não apenas por medição quantitativa da concentração de álcool, mas também por sinais indicativos dessa alteração, aferidos por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito. Desta feita, o teste de etilômetro e o exame de sangue não constituem meios exclusivos de comprovação da embriaguez ao volante, de sorte que sua ausência não conduz automaticamente à atipicidade da conduta nem impede o prosseguimento da ação penal quando presentes outros elementos indicativos da alteração da capacidade psicomotora. No caso, foram registrados sinais externos de embriaguez, além da admissão de ingestão de bebida alcoólica e da condução do veículo pelo próprio denunciado. A suficiência desses elementos para um eventual juízo condenatório deverá ser examinada após a produção da prova judicial, não sendo possível reconhecer, desde logo, a evidente atipicidade do fato. Portanto, a tese defensiva não prospera nesta fase processual. A Defesa Técnica alega que o denunciado colaborou com a abordagem e não teve a intenção deliberada de descumprir ordem legal, razão pela qual estaria ausente o elemento subjetivo do crime de desobediência. Sem razão. Com efeito, os Policiais Militares relataram que foi determinada a saída dos ocupantes do veículo e seu posicionamento na parte traseira do automóvel, com as mãos sobre a cabeça. Segundo os agentes, as determinações não foram imediatamente atendidas, tendo sido necessárias sucessivas ordens para o seu cumprimento. Também foi noticiada resistência durante o procedimento de algemação. Noutro giro, o denunciado afirmou ter obedecido às determinações e colaborado com a diligência. A divergência entre as versões impede o reconhecimento imediato da alegada ausência de dolo. A conclusão acerca da efetiva emissão de ordem legal, da compreensão do comando pelo denunciado e de sua deliberada recusa em cumpri-lo depende da produção de prova oral em juízo. Desta feita, não se verifica, por ora, a evidente atipicidade subjetiva necessária à absolvição sumária, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução. Portanto, a tese defensiva não prospera nesta fase processual. A Defesa Técnica requereu a restituição do valor apreendido quando da abordagem policial. Sem razão. Nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente. No caso em tela, em que pese o numerário não apresente relação direta, em princípio, com os crimes de embriaguez ao volante e desobediência, há controvérsia objetiva acerca de sua titularidade. Conforme consignado pelo Ministério Público, o denunciado teria inicialmente afirmado ser proprietário da quantia e, posteriormente, declarado que o dinheiro pertenceria a Janaína Junera Alves Silva (ID 276186800). A divergência impede que se reconheça, neste momento, direito inequívoco do requerente sobre o bem, sobretudo porque não foram apresentados documentos ou outros elementos capazes de esclarecer sua efetiva titularidade. Ressalte-se que o indeferimento não decorre da presunção de origem ilícita do numerário, tampouco do reconhecimento de que constitua instrumento, produto ou proveito dos delitos imputados. A manutenção do depósito justifica-se exclusivamente pela ausência de certeza quanto à pessoa legitimada a recebê-lo. Desta feita, considerando que a quantia já se encontra depositada em conta judicial e permanece preservada à disposição deste Juízo, mostra-se prudente manter a custódia até que a titularidade seja devidamente esclarecida. Não é demasiado pontuar que qualquer pedido de restituição deve ser formulado em autos apartados, não no bojo da ação penal. Portanto, a tese defensiva não prospera nesta fase processual. Das provas requeridas pelas partes O Ministério Público (ID 282794713) postulou a produção de prova testemunhal e arrolou uma testemunha. A Defesa Técnica do denunciado (ID 288488897) postulou a produção de prova testemunhal e não arrolou testemunhas. Pleiteou ainda, genericamente, “a produção de todas as provas em direito admitidas”. O pleito ministerial merece acolhimento, pois nos termos da legislação adjetiva penal. O pleito da Defesa Técnica do denunciado deve ser indeferido. Com efeito, é sabido que o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da resposta escrita e, assim, não o fazendo, deve-se declarar preclusa a produção de provas orais em audiência. Neste sentido confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] NULIDADE. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO [...] não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual [...] Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha [...] Habeas corpus não conhecido (Superior Tribunal de Justiça, HC 602742 / SP, HABEAS CORPUS 2020/0193876-5, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 25/08/2020). O pleito genérico de produção de provas não encontra respaldo na legislação adjetiva penal, tampouco na jurisprudência. No sentido do indeferimento de prova quando o pedido é genérico já se julgou. Confira-se: [...] O indeferimento do pedido de produção de prova não conduz, necessariamente, à configuração de cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador o controle da instrução processual, de modo a rejeitar providências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias [...] (TJDFT, Acórdão 1782267, 0701651-44.2020.8.07.0005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023). No mesmo sentido, na seara cível, confira-se: [...] Não ocorre o cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova [...] é formulado de maneira genérica [...] (TJDFT, Acórdão 1938380, 0724661-27.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024). Neste sentido, a Defesa Técnica não pontua qual prova pretende produzir, apenas pleiteia genericamente sem apontar a necessidade e pertinência. Portanto, se a Defesa Técnica desejasse a produção de prova, deveria apontar especificamente, impugnar detalhadamente, que prova deseja produzir ou contraditar, mas não o fez, pois analisando a resposta escrita à acusação, há somente impugnações genéricas, como já pontuado acima. Assim, deve ser declarada preclusa a oportunidade de produção de prova em relação ao denunciado. Conclusão Por fim, é sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia o magistrado não pode se aprofundar na análise das provas indiciárias produzidas aos autos, sob pena de julgamento em momento oportuno, suprimindo o direito das partes produzirem provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ... Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022). No mais, analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária. Posto isso: (i)-Afasto as teses defensivas no atual momento processual. (ii)-Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova oral e/ou documental pela Defesa do Denunciado. (iii)-Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório). Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado, vítima(s) e testemunhas). Requisitem-se/intimem-se o denunciad e as testemunhas. Diligências de praxe. Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à Defesa Técnica que apresentem o denunciado e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação. Certifique-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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