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0727175-88.2023.8.02.0001

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3289983/AL (2026/0234768-6) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:IGLEDY JESSICA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO:DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111 AGRAVADO:BRASKEM S/A ADVOGADOS:TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418 EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391 FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851 TAINÁ MATTOS CARDOSO - BA063737 AMANDA SOUZA GOMES - BA058352 ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA074307 GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA - BA042539 GIOVANNA ARAUJO FERRAZ DE SOUZA - BA067782 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGLEDY JESSICA GOMES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL. Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2026. Concluso ao gabinete em: 21/8/2026. Ação: compensação por danos morais, ajuizada por IGLEDY JESSICA GOMES DOS SANTOS, em face de BRASKEM S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fl. 908. Acórdão: o TJ/AL negou provimento ao recurso de apelação interposto por IGLEDY JESSICA GOMES DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS AMBIENTAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NEXO CAUSAL E DANO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da ré para fins de indenização por danos morais alegadamente sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demandante impugnou especificamente a decisão, apresentando argumentos para rebater as conclusões do Juízo a quo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de dialeticidade recursal. 4.O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias para a formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do litígio. 5.mO dano moral exige comprovação do abalo extrapatrimonial experimentado pelo ofendido, salvo em hipóteses em que a lesão seja presumida (in re ipsa), o que não se verifica no caso concreto. 6. A parte autora não apresentou prova idônea da suposta alteração em sua rotina decorrente da desocupação da área afetada pela atividade da ré, limitando-se a juntar cópia da carteira de trabalho sem demonstrar efetivo prejuízo extrapatrimonial. 7. A ausência de comprovação do dano moral impede a condenação da ré à reparação, uma vez que a responsabilidade civil exige a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 1048-1049) Embargos de declaração: opostos por IGLEDY JESSICA GOMES DOS SANTOS, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/AL: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além de reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, os agravantes alegam que não pretendem rediscutir fatos ou reapreciar provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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