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0727167-79.2024.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727167-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC TAE HO AN EXECUTADO: ADALCI SILVA DE CARVALHO, ANACLETO PIO DE LACERDA NETO, CONSTRUPIO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DECISÃO A parte exequente ISAAC TAE HO AN informou que a pesquisa realizada pelo sistema SNIPER identificou vínculos societários do executado ANACLETO PIO DE LACERDA NETO e revelou que executada CONSTRUPIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. permanece ativa. Alegou, ainda, que os veículos indicados continuam registrados em nome dos executados, sem comunicação de venda e que o veículo FIAT STRADA, informa pertence ao executado ADALCI. Requereu o reconhecimento dos vínculos societários mantidos pelo executado ANACLETO PIO DE LACERDA NETO, e da permanência da atividade empresarial da parte executada CONSTRUPIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, bem como da ausência de comprovação da venda de veículos da venda dos veículos. Pleiteou, ainda, a restrição e a penhora dos veículos identificados; a renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha”, a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes; a constrição de eventuais créditos, recebíveis, lucros, dividendos ou pró-labore; a restrição e penhora dos veículos identificados; e a realização de outras diligências patrimoniais (ID nº 279729537). Os executados ADALCI SILVA DE CARVALHO, ANACLETO PIO DE LACERDA NETO e CONSTRUPIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. informaram que as empresas vinculadas a ANACLETO PIO DE LACERDA NETO estão inativas há mais de quinze anos e não geram renda, lucros ou dividendos. Alegaram que a CONSTRUPIO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA permanece formalmente ativa apenas em razão da impossibilidade financeira de promover sua baixa, embora não exerça atividade econômica. Afirmaram, ainda, que os veículos vinculados a ANACLETO PIO DE LACERDA NETO e à CONSTRUPIO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA foram alienados há vários anos, apesar da ausência de comunicação das vendas ao órgão de trânsito. Quanto ao veículo FIAT/STRADA, Placa: RVA7H17, atribuído a ADALCI SILVA DE CARVALHO, sustentaram que pertence à COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, conforme documento juntado aos autos (ID nº 283045197). Decido. A execução deve ser realizada no interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros. Todavia, as medidas executivas devem apresentar perspectiva concreta de utilidade para a satisfação do crédito, não sendo cabível a realização de diligências genéricas, reiteradas ou fundamentadas em mera possibilidade de existência de patrimônio. A pesquisa realizada pelo sistema SNIPER identificou apenas vínculos societários do executado ANACLETO PIO DE LACERDA NETO. A participação, atual ou pretérita, em sociedades empresárias não demonstra, por si só, que o executado receba lucros, dividendos, pró-labore ou possua créditos passíveis de constrição. Além disso, as demais sociedades identificadas não integram o polo passivo da execução. Em razão da autonomia patrimonial, seus bens não podem responder por obrigação particular do sócio ou de outra pessoa jurídica sem a demonstração dos pressupostos legais e a adoção do procedimento processual adequado. A permanência da CONSTRUPIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. na condição cadastral de empresa ativa e a existência de capital social declarado também não comprovam o exercício atual de atividade econômica nem a existência de patrimônio disponível. O capital social não se confunde com bens efetivamente integrantes do patrimônio da sociedade. Assim, os vínculos societários identificados e a situação cadastral da CONSTRUPIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. não constituem fatos novos capazes de justificar a renovação das medidas executivas. Quanto à nova pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, verifico que a medida já foi anteriormente deferida e resultou na constrição de quantia ínfima, cuja destinação foi apreciada em decisão anterior. Ausente demonstração concreta de alteração da situação financeira dos executados, mostra-se inócua a imediata repetição da diligência. O pedido de constrição de eventuais créditos, recebíveis, lucros, dividendos ou pró-labore também não merece acolhimento. A parte exequente não demonstrou a existência desses valores nem indicou pessoa física ou jurídica que possua obrigação de pagamento perante os executados. Trata-se, portanto, de pedido genérico e fundado em mera expectativa de localização de patrimônio, não cabendo ao Juízo promover investigação patrimonial indiscriminada. No tocante aos veículos atribuídos a ANACLETO PIO DE LACERDA NETO e à CONSTRUPIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, os executados afirmaram que foram alienados há vários anos e que não mais se encontram em sua posse. Embora não tenha sido comprovada a comunicação das vendas ao órgão de trânsito, não há informação segura sobre a localização, o estado de conservação ou o valor econômico dos bens. Nessas circunstâncias, a imposição de restrição e a adoção de atos expropriatórios não apresentam perspectiva concreta de satisfação do crédito e podem acarretar despesas desproporcionais com localização, remoção, depósito e alienação. Especificamente em relação ao veículo FIAT/STRADA, placa RVA7H17, o documento juntado pelos executados indica que o bem pertence à COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS. A mera utilização do automóvel por ADALCI SILVA DE CARVALHO, ainda que mencionada em boletim de ocorrência, não comprova sua propriedade. Eventual constrição, portanto, poderia atingir patrimônio de pessoa estranha à execução. Indefiro também a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Por fim, os elementos apresentados não demonstram que os executados tenham ocultado patrimônio, violado os deveres de boa-fé e de cooperação processual ou praticado ato atentatório à dignidade da justiça. O inadimplemento da obrigação, isoladamente, não comprova a prática das condutas previstas no art. 774 do CPC. Intime-se a exequente ISAAC TAE HO AN a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade das partes devedoras, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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