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0727166-86.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão das cobranças vincendas em cartão de crédito, referentes a móveis planejados contratados e não entregues, e na abstenção de inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes. 2. Fatos relevantes. (i) a parte ré reconheceu, em instrumento particular de acordo e compromisso de entrega firmado em 08.03.2026, o atraso na entrega dos móveis planejados; (ii) o prazo original de entrega expirou em 12.12.2025; (iii) a parte ré assumiu novo prazo, até 27.03.2026, para entrega e instalação dos móveis, sob cláusula resolutiva expressa; (iv) o novo prazo transcorreu sem o cumprimento da obrigação; (v) a parte autora (agravante) manifestou desinteresse na manutenção da relação contratual; (vi) as cobranças das parcelas continuaram a ocorrer por meio do cartão de crédito; (vii) o e. Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano; e (viii) esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para a suspensão das cobranças no cartão de crédito, referentes aos itens não entregues, e para a abstenção de inscrição do nome dos agravantes em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intenção da parte autora de desfazer a relação contratual encontra respaldo no artigo 473 do Código Civil, que admite a resilição unilateral nos casos permitidos pela lei. A continuidade das cobranças, diante do manifesto desinteresse na manutenção do contrato, amplia o prejuízo da parte autora e justifica a suspensão das parcelas vincendas. 5. O inadimplemento contratual da parte ré está demonstrado pelo reconhecimento do atraso no Instrumento Particular de Acordo e Compromisso de Entrega, que estabeleceu novo prazo para entrega e instalação dos móveis planejados. O transcurso desse prazo reforça a probabilidade do direito alegado pela parte autora. 6. O perigo de dano decorre da continuidade das cobranças, que se renovam a cada ciclo de faturamento do cartão de crédito, comprometem o orçamento e o limite de crédito da parte autora e geram risco de inscrição em cadastros de inadimplentes. Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. A suspensão das cobranças e a abstenção de negativação constituem medidas reversíveis, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade dos débitos permite a retomada das cobranças, sem disposição definitiva do patrimônio. 8. A suspensão alcança apenas as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação e as vincendas no curso do processo, pois a cognição sumária não permite atribuir efeitos retroativos à medida antes da apuração da responsabilidade pela rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 473, 474 e 475. CPC, arts. 300, caput e § 3º, 932, inc. III, 995, parágrafo único, e 1.019, incs. I e II. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, inc. I, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1966321, rela. Desa. Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, DJe 21.02.2025; acórdão 1934963, rela. Desa. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, DJe 04.11.2024; acórdão 1908991, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 02.09.2024; acórdão 1420760, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 17.05.2022; acórdão 1748324, rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 05.09.2023.

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