2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0727150-07.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Valderes dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'Apelação Cível n.º 0727150-07.2025.8.02.0001 Repetição de indébito 2ª Câmara Cível Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Apelante: Maria Valderes dos Santos. Advogado: Elton Almeida Veras (OAB: 22373/AL). Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de pedido de distinção, por meio do qual a parte autora requer o cancelamento do sobrestamento do feito e o regular prosseguimento do julgamento. Sustenta que a suspensão decorreu da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, relativos a controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito consignado. Afirma que a controvérsia dos autos não se enquadra nas questões submetidas ao referido tema repetitivo, pois a demanda busca a declaração de nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de contratação, sob o fundamento de inexistência de manifestação de vontade válida. Argumenta que o Tema nº 1.414 pressupõem a existência de contrato e discutem sua validade ou eventual abusividade, ao passo que, no caso concreto, o objeto da controvérsia consiste na própria inexistência da contratação, circunstância que evidencia distinção fática e jurídica suficiente para afastar o sobrestamento. Ao final, requer o reconhecimento da distinção entre o caso concreto e os temas repetitivos mencionados, com o levantamento da suspensão do processo e o regular prosseguimento do feito, mediante prolação do acórdão. Após nova análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. A controvérsia não versa sobre validade ou abusividade de cláusulas contratais de cartão de crédito consignado, objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O litígio limita-se à alegada inexistência de contratação, matéria que não se insere no âmbito de incidência do referido tema. Por essa razão, reconsidero a decisão de fls. 256/257 e torno sem efeito o sobrestamento anteriormente determinado. Determino a remessa dos autos à Secretaria para as providências necessárias à desvinculação do processo do Tema Repetitivo nº 1.414. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, data de assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Elton Almeida Veras (OAB: 22373/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - 319