2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727112-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSE OLIVEIRA MENDES VERAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Verifica-se dos autos que a decisão de ID. 284594533 determinou à parte autora a juntada de nova petição inicial, substitutiva da primeira, com esclarecimentos requeridos em sede de emenda, o que foi devidamente cumprido no ID. 287620275. Contudo, a parte autora procedeu à juntada de todos os documentos anteriormente acostados em anexo ao parecer de ID287638722. , o que gerou avolumamento desnecessário dos autos, em prejuízo à celeridade e à organização processual. Tal fato dificulta a visualização e análise processual, e compromete tanto a atuação deste Juízo quanto o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Ressalte-se que gestão documental é essencial para a eficiência da prestação jurisdicional. Caso entenda necessário mencionar os documentos que já consta nos autos, deverá fazê-lo apenas por referência ao respectivo ID, de modo a preservar a adequada organização documental do feito. Dessa forma, intime-se a parte autora para promover a juntada exclusiva da emenda à petição inicial e do parecer técnico até a página 33 do ID., 287638722, abstendo-se de anexar documentos já constantes dos autos. Prazo: 15 dias. Após o cumprimento da diligência, proceda-se à exclusão do ID. 287638722 e de seus anexos, com a devida certificação nos autos, a fim de preservar a organização e a celeridade processual. Somente então, retornem os autos conclusos para análise da emenda à inicial. Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda. * Documento assinado e datado digitalmente. La