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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Mensalidades escolares. Penhora de percentual de salário. Medida excepcional. Existência de outros meios executivos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em mensalidades escolares, indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada, ao fundamento de que a medida possui caráter excepcional e exige o prévio esgotamento dos meios executivos menos gravosos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no estágio atual da execução, a penhora de 30% do salário da executada, diante da frustração da pesquisa SISBAJUD e da existência de outros meios executivos ainda identificados nos autos. III. Razões de decidir 3. A penhora de percentual do salário constitui medida excepcional, cuja adoção pressupõe a demonstração de sua necessidade diante da insuficiência ou inexistência de outros meios executivos menos gravosos. 4. A pesquisa SISBAJUD restou frustrada, mas a pesquisa RENAJUD localizou veículo em nome da executada, enquanto a pesquisa INFOJUD disponibilizou duas declarações de renda, evidenciando a existência de meios executivos que ainda podem ser avaliados. 5. A existência de outros bens ou informações patrimoniais torna prematura a adoção da penhora salarial, que deve ser reservada para eventual momento posterior, caso os demais meios executivos se mostrem insuficientes para a satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual do salário possui caráter excepcional e exige a demonstração de sua necessidade diante da insuficiência dos meios executivos menos gravosos. 2. A existência de veículo localizado em pesquisa patrimonial e de informações de renda ainda não exploradas torna prematura a penhora salarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante: Não foram citados precedentes no voto.