2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727089-68.2026.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REU: AGM CARS LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em desfavor de AGM CARS LTDA. Verifica-se que a procuração juntada aos autos sob o Id. 286769291 não se encontra regularmente assinada, porquanto foi subscrita mediante assinatura realizada pela plataforma GOV.BR. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte. Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Ademais, nota-se que a parte autora apresentou memória de cálculo do valor devido incluindo os honorários advocatícios. Tal fato carece de correção, tendo em vista que, embora seja devido ao advogado, o valor referente aos honorários não integra o título executivo, por se tratar de verba a ser fixada em razão da sucumbência. Por consequência, o valor da causa foi fixado a maior, devendo ser devidamente corrigido, nos termos do art. 292, I do CPC. Assim, verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. Regularizar a representação processual, com a apresentaçãonova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 2. Apresentar nova memória de cálculo com os valores e encargos discriminados, decotando-se os valores referentes aos honorários advocatícios, conforme determina o art. 700, §2º. I do CPC. 3. Proceder à correção do valor da causa; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Determino, ainda, que a nova emenda à petição inicial seja apresentada na forma de inicial substitutiva, a fim de facilitar a análise do processo por este juízo e assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, devendo a parte autora, nessa oportunidade, consolidar integralmente todos os pontos de emenda já determinados, abstendo-se de reapresentar documentos que já se encontram acostados aos autos. Caso entenda necessário mencioná-los, deverá fazê-lo apenas por referência ao respectivo ID, de modo a preservar a adequada organização documental do feito. Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta * Documento assinado e datado digitalmente. T