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0727033-78.2025.8.07.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3282137/DF (2026/0202077-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:ANDERSON DA CRUZ LIMA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:ADSON HENRIQUE VIEIRA BARBOSA ADVOGADO:MARIA CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS - DF057962 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDERSON DA CRUZ LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 240-241, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERCEPÇÃO PELO EXECUTADO. FALTA DE UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora dos lucros e dividendos da sociedade empresária de titularidade do executado, e suspendeu o processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis localizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora sobre lucros e dividendos da sociedade empresária da qual o executado é sócio administrador, quando inexistem indícios de que ele perceba tais valores e já se esgotaram diligências para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do processo, por ausência de citação não prospera, pois há comprovação de recebimento do AR no endereço do executado, atendendo ao art. 248, § 1º, do CPC. 4. Não há de se falar em prescrição. A obrigação de transferir o veículo é permanente, permanecendo devida enquanto não cumprida. A alegação de prescrição com base exclusivamente na data da venda não subsiste, persistindo a omissão do adquirente. 5. A penhora de lucros distribuídos ao sócio depende da demonstração de que o executado efetivamente os recebe; inexistindo tal prova, e não havendo resultados positivos identificados em consultas a sistemas como SISBAJUD e INFOJUD, a medida carece de utilidade. 6. O interesse processual pressupõe que a providência pleiteada seja apta a produzir resultado útil à satisfação do crédito; no caso, não demonstrada a efetividade, não se justifica a determinação para a realização de diligência judicial adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de lucros e dividendos de sociedade empresária exige indícios concretos de que o sócio devedor efetivamente os perceba. 2. A utilidade da medida executiva é requisito para a sua adoção, nos termos do interesse processual previsto no art. 17 do CPC. 3. Não cabe impor ao juízo diligências inócuas que não apresentem potencial efetivo para satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 248, § 1º, 835, IX e X, 921, III e §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no voto. Nas razões de recurso especial (fls. 262-274, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 797 e art. 835, IX, do CPC. Sustenta, em síntese: que é possível a penhora de quotas sociais e ela não depende de prova prévia de percepção atual de lucros/dividendos, bastando a condição de sócio do executado e o esgotamento das diligências ordinárias. Em juízo de admissibilidade (fls. 288-291, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 297-302, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta que é possível a penhora de quotas sociais e ela não depende de prova prévia de percepção atual de lucros/dividendos, bastando a condição de sócio do executado e o esgotamento das diligências ordinárias. No ponto, o acórdão recorrido registrou que a pretensão não se referia à penhora de quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), mas à penhora de lucros atribuídos ao executado; para esta, exigiu indícios de efetiva percepção dos valores, concluindo pela ausência de utilidade da medida ante a falta de prova de recebimento de lucros e resultados infrutíferos em SISBAJUD/INFOJUD, mantendo a negativa da constrição. Consta da fundamentação: No caso, o agravante pleiteia, em suma, a penhora dos lucros da empresa H L B EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, de titularidade do agravado ADSON HENRIQUE VIEIRA BARBOSA. O artigo 835 do Código de Processo Civil apresenta duas possibilidades distintas de penhora vinculadas às pessoas jurídicas: a penhora de ações e quotas da sociedade simples ou empresária (inciso IX) e a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora (inciso X). Na hipótese, a parte agravante não pretende a adoção de nenhuma das medidas. A pretensão da parte agravante consiste na penhora dos lucros atribuídos ao agravado, ou seja, o valor a ele repassado pela pessoa jurídica à pessoa física devedora. Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, não se vislumbra a utilidade da medida, porquanto não foram localizados valores em qualquer das contas de titularidade do agravado, a partir da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD. Ademais, conforme consulta realizada no sistema INFOJUD (ID 239448624, autos de origem), não foi constatada qualquer declaração de recebimento de lucros pelo executado/agravado, inexistindo indícios de percepção de verbas referentes aos lucros da empresa. Sendo assim, para afastar a premissa contida no acórdão atacado de que a pretensão se refere à penhora de lucros da empresa e não das cotas sociais, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada e coerente ao consignar que a revisão da premissa fática sobre a atuação exclusiva da instituição bancária como agente financeiro e a verificação da identidade de ações entre o processo atual e o paradigma encontram óbice na Súmula 7/STJ, de modo que a reiteração de teses já afastadas e o inconformismo com a qualificação jurídica adotada não configuram vício de omissão ou contradição, mas nítido intuito de rediscussão do mérito recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.199.491/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação de exigir contas. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto às teses de necessidade de intimação específica da recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios com fundamento no Tema 410/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à condenação em honorários em razão da extinção do incidente de cumprimento de sentença. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais invocados. 8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários, e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. [...] IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.127.623/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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