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0727016-05.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727016-05.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MALU DE MORAIS SANTOS, WILIAN FERREIRA DE FREITAS REU: IZABELA CAMPOS ALCANTARA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a alteração da qualidade da água decorreu de falha na manutenção dos reservatórios coletivos. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide ao Condomínio do Edifício Mirante Center, para que responda regressivamente por eventual condenação (ID 281405938). Pela decisão de ID 282648063, os autores foram intimados para se manifestarem sobre a preliminar e, querendo, substituírem a requerida ou incluírem no polo passivo o sujeito por ela indicado. Os autores reafirmam a legitimidade da requerida e sustentam que eventual responsabilidade do condomínio não afasta os deveres legais e contratuais da locadora (ID 287612400). A requerida requer o julgamento antecipado da lide (ID 287251075). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade ad causam traduz-se na existência de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada na petição inicial, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide. Essa pertinência é aferida à luz dos argumentos deduzidos pela parte autora, pouco importando, para esse fim, se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essa análise é reservada ao mérito da demanda. No caso, os autores atribuem à requerida, proprietária e locadora do imóvel, o descumprimento de deveres relacionados às condições de uso e habitabilidade do bem. Também impugnam cobranças realizadas ao término da relação locatícia e requerem a incidência de cláusula penal. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a requerida, os fatos narrados e as pretensões deduzidas. A definição da origem da alteração da água, das providências adotadas e da responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito. Em razão da manutenção da requerida no polo passivo, cabe apreciar o pedido subsidiário de denunciação da lide. Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide pressupõe obrigação legal ou contratual do denunciado de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que venha a ser vencido no processo. Embora a requerida peça que o Condomínio do Edifício Mirante Center responda regressivamente por eventual condenação, sustenta que o evento decorreu exclusivamente da falta de manutenção dos reservatórios coletivos. A alegação constitui matéria de defesa na demanda principal, destinada a afastar sua responsabilidade, e não demonstra relação jurídica pela qual o condomínio esteja obrigado a ressarci-la. A invocação do dever do síndico de conservar e guardar as partes comuns, previsto no art. 1.348, V, do Código Civil, não individualiza obrigação regressiva do condomínio perante a requerida. A contestação também não delimita o fundamento do alegado direito de regresso quanto às diferentes pretensões formuladas na inicial, que abrangem danos relacionados à qualidade da água, restituição de cobranças realizadas ao término da locação e inversão da cláusula penal. Ausente causa de pedir regressiva fundada em obrigação legal ou contratual do denunciado perante a denunciante, a intervenção não se enquadra no art. 125, II, do CPC. A apuração de eventual responsabilidade exclusiva ao condomínio será apreciada no julgamento do mérito e poderá ensejar a improcedência dos pedidos em relação à ré. Os autores já foram intimados para se manifestarem sobre a contestação e especificarem as provas que pretendem produzir, conforme decisão de ID 282648063. No ID 287612400, afirmam genericamente a necessidade de instrução processual, mas não indicam prova específica nem demonstram sua pertinência. A requerida, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide no ID 287251075. Não há requerimento probatório específico pendente de apreciação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide formulados no ID 281405938. Considerando que as provas produzidas são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, registre-se o movimento processual de conclusão para sentença. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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